Penduricalhos e o Ministério Público
Associação Nacional dos Procuradores da Republica avalia os benefícios. Janot não esclarece os leitores.
Nos últimos meses, o Blog recebeu várias consultas de magistrados e advogados, questionando por que não coloca em discussão, de forma ampla, os benefícios e gratificações –os chamados penduricalhos– concedidos a membros do Ministério Público. A “cobrança” parte da suposição de que a imprensa só critica as vantagens concedidas à magistratura –embora a dúvida também seja levantada por representantes do Parquet.
O Blog selecionou dez perguntas a partir de observações e sugestões de leitores e enviou –no último dia 3– questionário igual ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e ao presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti.
“Não podemos concordar com o termo ‘penduricalhos’, o qual embute já um juízo negativo de valor, além do que generaliza benefícios em situações diferentes”, diz Robalinho.
O presidente da ANPR entendeu que algumas perguntas, de fato, só poderiam ser respondidas por Janot. E considerou que outras “embutem juízo de valor ou estão colocadas em termos com os quais a ANPR não pode concordar ou avançar”.
Mas o presidente da ANPR, como afirma, “procurou não deixar sem resposta qualquer das indagações”.
O Blog aguarda eventual manifestação do PGR. As perguntas enviadas à Procuradoria-Geral da República foram remetidas pela PGR ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que também ainda não se pronunciou.
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Blog – Por que o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou a liminar do ministro Luiz Fux que universalizou o auxílio-moradia? Na sua opinião, o STF vai derrubar a liminar?
José Robalinho – Não saberíamos dizer por que a liminar não foi ainda apreciada. Lembramos, contudo, que não é o primeiro nem muito menos único processo que tarda a entrar na assoberbada –-por exigências constitucionais-– pauta do Supremo. Há casos de interesse do governo –-apenas por exemplo, o que trata dos índices de reajuste da poupança e aplicações nos planos econômicos– que aguardam solução definitiva há mais de década. Outras matérias de mesmo jaez administrativo estão há anos em discussão.
Temos, todavia, e desde logo, perfeita confiança de que a liminar, quando julgada, será mantida pela Corte, assim como será favorável o julgamento do mérito, pois a decisão do ministro Luiz Fux está solidamente lastreada nas leis de regência. Aliás, a matéria foi atacada por iniciativas diversas perante o Tribunal de Contas da União e várias instâncias da Justiça, e sempre mantida, sem exceção, em decisões que avaliaram a situação processual e também o mérito.
Blog – É verdade que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fez gestões junto ao ministro Fux para não levar a questão do auxílio-moradia a julgamento até que o Congresso aprove uma lei sobre o benefício, ou a PEC do Adicional de Tempo de Serviço?
José Robalinho – Não podemos responder pelo Procurador-Geral, evidente, mas podemos afirmar que desconhecemos qualquer notícia de gestões do PGR junto ao Relator para evitar o julgamento. E temos de avançar ainda para afirmar, com nossas desculpas, que as premissas desta suposta intervenção não procedem.
De fato, não há lei alguma a ser aprovada sobre o benefício do auxílio-moradia. Nenhuma é necessária ou esperada ou pleiteada por qualquer das categorias das magistraturas nacionais. Nos exatos termos do parecer do PGR, e da decisão do ministro Fux –-seguida ainda pelo CNJ e pela unanimidade do CNMP-– as Leis de regência das magistraturas federais, ministerial (LC nº 75/93), e judicial (LC 35/79), tratam exaustivamente e esgotam o assunto.
Em linha semelhante, a PEC 63, que trata do Adicional de Valorização de Tempo de Magistratura –-aprovada já pela CCJ do Senado, e solucionando um erro histórico em relação as carreiras da magistratura brasileira, que hoje praticamente inexistem como tais, isto é, como carreira-– não se refere a matérias estranhas, como o auxílio-moradia.
Blog – Quais são as alternativas que a magistratura e o Ministério Público estudam para garantir o benefício, ou para obter alguma outra vantagem como compensação caso o auxílio-moradia seja derrubado pelo STF?
José Robalinho – Já dissemos que em nossa firme opinião não será derrubada pelo STF a liminar ou o mérito da causa que trata do auxílio-moradia. Mas a pergunta mesmo assim é pertinente e importante.
De fato, o auxílio-moradia no âmbito do MPU existe há décadas, regulado por portaria do PGR, como prevê a Lei. E nunca sofreu questionamento algum de monta. Houve, é fato, com a decisão recente do STF -–e, antes dela, por discussão no Conselho da Justiça Federal, em voto no mesmo sentido do ministro Gilson Dipp-– uma ampliação relativa da abrangência do instituto, tendo por base as leis das magistraturas, e a isonomia, garantida e imposta constitucionalmente, entre Ministério Público e Poder Judiciário. Trata-se de uma mudança (relativa) que sempre foi defendida pela ANPR.
A decisão do Supremo seguiu, na essência, parecer –-brilhante, aliás-– do PGR Rodrigo Janot. Não há por que imaginar, portanto, juntando-se os pontos acima, que acaso caia a liminar do ministro Fux, não venha ser mantido, na absoluta essência, o auxílio-moradia no âmbito do MPU por decisão interna exclusivamente, como sempre determinou e impõe a Lei.
Blog – O procurador-geral Rodrigo Janot afirma que não recebe auxílio-moradia e que sequer postulou. Por que não recebe? O PGR faz restrições ao benefício, apesar de ter dado parecer que fundamentou a decisão de Fux, e de ter votado, enquanto presidente do CNMP, para estender o auxílio a todo o MP brasileiro, além de ter editado portaria assegurando a vantagem em casos excepcionais para membros do MPU?
José Robalinho – Não temos condições ou qualquer autorização para falar em nome do PGR, o ilustre associado Rodrigo Janot, ademais acerca de uma decisão pessoal. O que podemos dizer, contudo, é que a carreira do MPF, e o Brasil, vêm acompanhando, sem surpresas, o trabalho de Sua Excelência na PGR como tendo, entre outras características, totais coerência, transparência e coragem. Temos absoluta certeza, portanto, que o PGR não tem qualquer dúvida jurídica ou administrativa sobre o auxílio-moradia, pois, caso tivesse, teria manifestado altivamente nas oportunidades que teve, processuais, como Chefe da Instituição e como presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Blog – O que o Ministério Público tem feito para impedir o pagamento, por tribunais, de vários benefícios em rubricas que não estão previstas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)?
José Robalinho – Novamente, esta questão não cabe à ANPR responder. Mas gostaríamos de toda a forma de pontuar três aspectos.
Em primeiro lugar, não é verdadeiro, até onde sabemos, que não existam questionamentos pelo MPF de benefícios pagos por tribunais. Ao contrário, o próprio blog cita questionamentos que existem.
Em segundo lugar, não é possível, mesmo em tese, tratar estes benefícios de forma agregada. Cada um tem uma situação diferente, foi criado, ou não, por Lei, e teve justificativa diversa. Tudo isso importa em uma avaliação jurídica necessariamente particularizada.
Em terceiro lugar – e este é o ponto técnico principal aqui –, a questão da autonomia constitucional das unidades federadas para, por lei, regular benefícios de magistraturas (judiciais e ministeriais), que são parte de sua estrutura e pagos com seus recursos, em contraste com o caráter nacional das carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, ainda está em aberto e jamais foi resolvido pelos Tribunais Superiores.
O certo, todavia, é que, até que o seja, leis existem para serem cumpridas, notadamente pelas magistraturas, órgãos que só existem para as reforçar, defender e fazer cumprir. Não cabe escolher que lei obedecer, ou não. E se há críticas ao conteúdo/mérito de qualquer lei, os caminhos são sua alteração pelo Poder Legislativo, ou o questionamento e derrubada de vigência no Poder judiciário ou pelos órgãos de controle administrativo, se houver fundamentos para isto. Nenhum outro.
Blog – Por que o Ministério Público Federal não tem se manifestado sobre o pagamento de gratificação de acumulação de jurisdição a todos os juízes federais, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal pelo mero fato de receberem mais de 1.000 processos por ano?
José Robalinho – Se é de manifestação judicial que se fala, novamente temos de pontuar que não caberia à Associação de classe responder. Se é sobre manifestação em geral, todavia, não vemos porque haver tal intervenção da ANPR.
Os arts. 2º e 5º da Lei 13.093/2015 – aliás, aprovada por ampla margem nas duas casas, e sancionada pela Sra. Presidente – preveem pagamentos em razão de acervo, entendido como processos distribuídos e vinculados ao Juiz. O Conselho de Justiça Federal – aqui nos referimos aos Juízes Federais, por serem a contraparte direta dos Procuradores da República; não conhecemos com precisão a dinâmica das demais carreiras do Judiciário –, instância que tem o máximo respeito e confiança da ANPR e da carreira dos Procuradores da República (e formado por Ministros do STJ e Presidentes dos Tribunais Federais, e presidido pelo Presidente da Corte Nacional de Justiça), definiu então os parâmetros de cumprimento da Lei, incluindo o número de processos distribuídos que justifica a gratificação.
Embora tal forma de gratificação não exista na Lei que cuida da matéria para o Ministério Público da União, não vemos qualquer irregularidade no cumprimento regular da Lei que rege a matéria na magistratura federal.
Blog – Na sua opinião, o pagamento do auxílio-moradia como vantagem permanente a todos os integrantes de uma carreira deve ser classificado como verba de custeio ou remuneração de pessoal?
José Robalinho – Não é uma questão de opinião, com a devida vênia. Isto já foi resolvido e repetido por diversas vezes pelo Poder Judiciário, tendo sido reiterado, inclusive, incidentalmente, pelo STF, mais uma vez, em julgamento recente, quando discutia a aplicação do teto remuneratório.
O auxílio-moradia tem natureza indenizatória, existe para cobrir despesas, e natureza jurídica de nenhuma parcela ou instituto se altera em razão de sua abrangência. E não apenas o auxílio-moradia pago ao Judiciário e ao Ministério Público, mas também ao Executivo e ao Legislativo tem a mesma natureza jurídica, a qual divide com outras parcelas do mesmo gênero, tais como diárias e auxílio-alimentação.
Este último, por sinal, merece ser discutido, para encerrar de vez esta falsa polêmica.
Assim como o auxílio-moradia, o auxílio alimentação é devido em razão de expressa previsão legal, e é recebido por todos os membros ativos da carreira que não tenham sua despesa da espécie paga pela administração de outra forma (não recebem o auxílio-alimentação, por exemplo, aqueles que estão no usufruto de diárias, pois estas últimas incluem verba para alimentação; não recebem o auxílio-moradia aqueles que têm este item de suas despesas ofertado pela administração, na forma, por exemplo, de imóvel funcional).
Assim como o auxílio-moradia, também o auxílio-alimentação não exige contraprestação de documentos que comprovem a despesa, por decisão e conveniência da administração, aceita e chancelada pelos Tribunais de Contas.
Pois bem: não há e nunca houve dúvidas sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, tampouco há ou cabe haver sobre a mesma natureza jurídica por parte do auxílio-moradia.
Blog – Qual a diferença entre o auxílio-moradia e os demais “penduricalhos” — auxílio educação, aperfeiçoamento profissional etc. —, incluídos na lei do Estado de Minas e na do Rio de Janeiro e questionados pelo PGR no STF?
José Robalinho – Não podemos concordar com o termo “penduricalhos”, o qual embute já um juízo negativo de valor, além do que generaliza benefícios em situações diferentes.
Não conhecemos, de resto, as ações citadas, impetradas pelo PGR, muito menos ao ponto de traçar paralelos com as leis federais.
O certo, contudo, é que o auxílio-moradia pago às magistraturas está previsto, e há décadas, em Leis de abrangência nacional, e devem ser reconhecidos, diga-se ainda, considerando a impositividade de isonomia e paridade em todas as magistraturas nacionais, e assim o fez o STF.
Blog – Como justificar o auxílio-moradia para quem mora em casa própria? E o auxílio-moradia duplicado, para quem tem cônjuge ou companheiro que já recebe o benefício?
José Robalinho – Não há nenhuma previsão nas leis de regência, seja do Ministério Público, seja do Poder judiciário, de discriminação a quem tem imóvel próprio, ou de impossibilidade de pagamento a pessoas nesta situação. Da mesma forma que – e novamente não é coincidência –-não há restrição a que receba auxílio– alimentação quem traz sua alimentação de casa ou retorna à casa para fazer as refeições.
Bem ao contrário, a LOMAN –-aplicável na espécie a toda magistratura nacional, por força da isonomia e paridade-– é expressa, não deixando qualquer margem a dúvida, de que o auxílio-moradia não seria devido apenas no caso de fornecimento de residência pelo estado (imóvel funcional), e precisamente assim está regulado. Quem ocupa imóvel funcional não faz jus ao benefício.
Foi uma opção do legislador, primeiro, e da administração, em segundo momento, através dos anos, de não exigir a comprovação documental das despesas nestes casos (auxílio-alimentação e moradia), como também não o faz com as diárias, no que se refere às despesas de hospedagem e alimentação. Concluiu-se que a burocracia envolvida não compensava. Isto pode ser revertido. É possível, se assim se entender, alterar-se a lei para que a exigência documental prevaleça.
Mesmo neste caso, contudo, quem está em imóvel próprio permaneceria recebendo o auxílio, na medida de suas despesas, pois o próprio governo, em índices oficiais, quando trata da matéria, NÃO resume as despesas de habitação a aluguel ou semelhantes (menos de metade viria deste subitem, segundo o IBGE).
Novamente, se nos permite, não cabe escolher que Lei aplicar. Não é assim que deve funcionar a administração em um estado de direito.
O mesmo se refere aos cônjuges. Não há esta restrição na Lei, e não há impedimento para o recebimento, da mesma forma que quem divide despesas igualmente não recebe apenas parte, ou nenhuma, parcela de auxílio-alimentação ou de diárias.
As leis de regência devem ser cumpridas.
Blog – A ANPR já requereu ou pretende requerer o pagamento do auxílio-moradia aos aposentados?
José Robalinho – Um ponto importante aqui é dizer que, não só a ANPR, mas, até onde sabemos, toda e qualquer associação das magistraturas nacionais, rejeitou a hipótese de ingressar no Poder Judiciário sustentando extensão do auxílio-moradia aos aposentados sob argumento de ser a verba remuneratória, tese esta esposada na questão 7 encaminhada à ANPR. Ou seja, se a verba fosse remuneratória –-e não o é-–, seria obrigatoriamente estendida e extensível aos aposentados.
Há, contudo, em favor da imensa maioria dos aposentados –-que se retiram sob este regime de aposentadorias-– o direito à paridade com a ativa, o que ainda está para ser resolvido se abrangeria, ou não, as verbas indenizatórias. Esta tese não tem encontrado respaldo no Poder Judiciário, mas ainda não foi esgotada.
A ANPR, e as demais associações nacionais da magistratura, não têm ainda conclusão a este respeito, nem pretensão de requerimento por ora.