STF veta auxílio-moradia duplo

Frederico Vasconcelos

Juízes de Santa Catarina que residem com beneficiários do auxílio também queriam manter vantagem retroativa.

Lewandowski miniO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão que autorizava juízes a receberem auxílio-moradia em duplicidade.

O entendimento foi firmado na Suspensão de Segurança (SS) 5094, proveniente de Santa Catarina. Decisão no mesmo sentido já havia sido proferida pelo ministro na Suspensão de Liminar (SL) 937, proposta pela União.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o pedido de suspensão foi ajuizado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que permitiu o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados locais que residiam com quem recebe vantagem da mesma natureza.

A liminar para pagamento dos valores foi deferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela associação local de magistrados contra ato do presidente do Tribunal catarinense, que havia suspendido o pagamento duplicado.

Além da retomada do pagamento, decisão posterior no mesmo processo estendeu a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. A Diretoria de Recursos Humanos do TJ-SC informou nos autos que a medida teria impacto financeiro de R$ 224,8 mil, considerado o efeito retroativo a dezembro de 2014.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski avaliou que o deferimento de pedido de suspensão atende ao requisito constitucional – pois trata de alegada violação ao princípio da isonomia, ao criar critério não previsto pelo STF na decisão da Ação Originária 1773 – e ao requisito da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

“Como visto, a decisão que se pretende suspender permitiu, com efeito retroativo a dezembro de 2014, o pagamento de ajuda de custo para moradia a diversos magistrados estaduais cujos cônjuges ou companheiros já recebiam a mesma verba; portanto, em desacordo com a Resolução 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a matéria”, destacou o ministro.

Ele ainda considerou o efeito multiplicador da causa e a decisão proferida por ele na SL 937 ao firmar seu entendimento.