Congresso quer lei para auxílio-moradia

Frederico Vasconcelos

Em nota conjunta, entidades da magistratura e do Ministério Público veem “afronta ao ordenamento jurídico” em dispositivos da LDO 2016.

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Associações integrantes da “Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS” divulgaram nota conjunta em que manifestam “irresignação” contra dispositivos inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, aprovada na última quinta-feira (17) em sessão conjunta do Congresso Nacional.

O relator, deputado Ricardo Teobaldo (PTB-PE), incluiu dispositivos para controlar os gastos do governo com diárias, auxílios e compra de passagens. A proposta estabeleceu uma série de condições para que o servidor tenha direito ao auxílio-moradia, que deverá ser pago somente com prévia autorização em lei específica [ver quadro].

A Frentas considerou que esses dispositivos são “um desrespeito sem precedentes aos ditames constitucionais”, uma “afronta ao ordenamento jurídico e ao próprio Estado de Direito”.

As associações entendem que, ao regulamentar em detalhes verbas pagas a membros do Ministério Público e do Judiciário, esses adendos contrariam o texto expresso de Leis Complementares.

Prevê-se que as entidades farão lobby junto à Casa Civil para que esses artigos sejam vetados. Caso não obtenham êxito, deverão recorrer ao Supremo Tribunal Federal, “para que que a Corte Constitucional faça valer os comandos da Carta Magna, tão flagrantemente vilipendiados”, afirmam os presidentes das entidades.

LDO 2016 Auxílio moradia

Eis a íntegra da manifestação conjunta:

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NOTA PÚBLICA

As entidades de classe que esta subscrevem, todas elas integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS, vêm a público manifestar sua irresignação contra dispositivos inseridos indevida e inconstitucionalmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada hoje pelo Plenário do Congresso Nacional.

Inovando no ordenamento jurídico, num desrespeito sem precedentes aos ditames constitucionais alusivos à matéria orçamentária, e com inquestionáveis reflexos no princípio da separação de poderes, nitidamente vilipendiado no caso concreto, tratou a LDO, a partir de adendo inserido no seu texto ao longo de sua tramitação, de regulamentar, em detalhes, verbas pagas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, inclusive indo contra texto expresso de Leis Complementares.

De fato, tais previsões se mostram flagrantemente inconstitucionais, até porque uma norma de natureza orçamentária, como é o caso da LDO, não pode adentrar nesta seara, ainda mais regulamentando direitos de membros de carreiras jurídicas que são devidamente tratados nas Leis Orgânicas respectivas, as quais, inclusive, têm hierarquia de Leis Complementares e sua tramitação só pode ser provocada por iniciativa privativa das respectivas chefias institucionais.

Como se isso não bastasse, está-se a tratar de verbas de caráter permanente, pagas em consonância com o que determina o ordenamento jurídico e o entendimento da Suprema Corte, não havendo sequer lógica que venham a ser regulamentadas numa norma de vigência temporária, como é a LDO de 2016, que só vigerá especificamente para o ano que vem.

Cumpre relembrar que, nos termos da Constituição (art. 169, §2º), é este o balizamento imposto à Lei de Diretrizes Orçamentárias: “§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.

Tal norma, evidentemente, não pode ser lida de forma isolada, senão que, ao inverso, está sistematicamente inserida no corpo da Constituição, devendo ainda ser interpretada, em especial, em congruência com o §8º do art. 165 da Constituição Federal, segundo o qual “lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”.

Assim, tudo que não se insira nos termos de orientação para elaboração ao orçamento, e que seja matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa não pode estar albergado na LDO ou na LOA, sob pena de clara e patente inconstitucionalidade.

Há ainda outro corolário necessário aos limites das leis orçamentárias. Cabe à LDO balizar a formatação do orçamento, sim. Porém, para que sejam fixadas as despesas e receitas de acordo com as Leis vigentes, e não alterando as balizas postas em outros corpos normativos específicos. Se assim não fosse, vale dizer, se à LDO– e posteriormente à LOA -, pelo simples e só fato de que tratam de despesas e receitas a serem despendidas e percebidas no período, fosse facultado alterar os parâmetros de cada item, seriam virtuais leis universais, regulando, ou podendo o fazer, por exemplo, toda e qualquer matéria tributária, benefício previdenciário ou matéria relativa a func ionários públicos, vez que cada um destes itens compõe, e com destaque, o orçamento.

É solarmente evidente, contudo – a exposição do contrário é aqui feita apenas para demonstrar o resultado absurdo a que se chegaria -, que não foi esta a intenção do constituinte e de que não é este o balizamento constitucional.

Resta clara, portanto, a inconstitucionalidade do dispositivo aprovado na tarde de hoje pelo Congresso Nacional, pois vai de encontro aos dispositivos constitucionais que regem as leis orçamentárias, e também aos que estabelecem a competência para edição de Leis Complementares que regem carreiras específicas, com previsão de iniciativa privativa, inclusive, para encaminhamento dos respectivos projetos.

As entidades de classe subscritoras desta Nota, portanto, reiteram publicamente seu posicionamento pela impossibilidade de se admitir tamanha afronta ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, ao próprio Estado de Direito – com nítida e grave inobservância das normas previamente estabelecidas no próprio texto constitucional –, razão pela qual pugnam pelo veto dos dispositivos aos quais aqui se está a tratar, destacando-se, de logo, que uma vez não vindo este a se concretizar, não se hesitará em adotar as providências pertinentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião maior da Constituição, a fim de que a Corte Constitucional faça valer os comandos da Carta Magna, tão flagrantemente vilipendiados neste caso.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.

Carlos Eduardo de Azevedo Lima
Presidente da ANPT – Coordenador da Frentas

José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR

Norma Angélica Cavalcanti
Presidente da CONAMP

João Ricardo Costa
Presidente da AMB

Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA

Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da AMPDFT

Antônio Cesar Bochenek
Presidente da AJUFE

Giovanni Rattacaso
Presidente ANMPM