A polêmica sobre honorários advocatícios

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A importância ética dos honorários advocatícios!”, o artigo a seguir é de autoria do desembargador Edison Vicentini Barroso, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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A Carta Aberta de advogados em repúdio a supostos abusos da Operação Lava Jato, especificamente quanto aos signatários procuradores de réus de processos daí decorrentes, claramente, traduziu exclusivo direito de espernear! Em verdade, não passou de jogo de cena para se justificarem com os clientes presos, objetivando, ainda, preservar expectativa de honorários inda maiores, na hipótese de absolvição.

Jogaram a coisa no ventilador, para tumultuar, visando de alguma maneira inovar no estado de processos cujo curso se tem mostrado desfavorável aos réus. No contexto, sobrepaira o aspecto da só percepção de lucro!

E, no particular, como dito pela procuradora regional da República aposentada Ana Lúcia Amaral, reclama-se de barriga cheia. De fato, tivesse o Brasil legislação que, à semelhança dos Estados Unidos da América, em questões do tipo – lavagem de dinheiro e similares –, compelisse os advogados à prova da origem lícita dos honorários recebidos, de forma a evitar se beneficiassem do produto do crime, aí sim, a grita seria geral.

Aqui, pois, está-se longe do combate eficiente à macro-criminalidade, embora os progressos feitos!

Historicamente, aos ‘honorários’ se conceituavam como a remuneração devida a quem exercia profissão liberal considerada honrosa – tais como medicina, engenharia e a própria advocacia. Com o passar do tempo e a complexidade social das relações, suscetíveis da atuação do advogado, agora, exercem profissão regulamentada e legalmente remunerada. Atualmente, os honorários advocatícios são previstos pela Lei 8.906/94 – o Estatuto da Advocacia.

Houve tempo em que a República era dos bacharéis, em que o só fato de ser advogado já conferia respeitabilidade ao cidadão – pelo padrão de exigências observável. Então, sobressaía a advocacia artesanal, que deu lugar aos advogados corporativos, às grandes bancas de profissionais – que
fizessem frente às demandas judiciais de massa. Surgia, assim, um ambiente novo, de forte concorrência, competitividade e lucro.

Mas a inovação revelou-se moeda de duas faces: a par do aparelhamento e especialização daqueles, alguns surgiram pouco ou nada preocupados com a ética, a ostentar o interesse único de conseguir clientes e expandir lucros – para tanto, como noutros segmentos de atividade humana, utilizando-se de expedientes ilegais, sob a capa das prerrogativas da função.

As notícias de ilícitos de maus advogados espocam; aqui, ali, acolá! Aliás, como noutros setores de atividade profissional. Indaga-se: ao receber honorários de origem duvidosa, o advogado tem o dever de investigar seu cliente e, se o não fizer, fica sujeito a incorrer no crime de lavagem de dinheiro?

Pela legislação existente, em especial a Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012), inexiste disposição expressa relativa à apuração da origem e destino dos valores recebidos e movimentados pelos advogados e clientes – e consequente informação ao Estado sobre operações suspeitas.

A respeito há duas correntes: a) o advogado não tem o dever de investigar a origem dos honorários; b) ele o tem. A primeira, defendida pelos advogados, afirma de sua não inserção no rol do artigo 9º da Lei acima – sob pena de afronta ao sigilo profissional e séria restrição à sua atuação. A segunda, em resposta à lacuna deixada pela nova redação do sobredito artigo, diz do dever de o advogado investigar a origem dos honorários recebidos, em casos que impliquem (ou possam implicar) lavagem de dinheiro, e informar ao Estado operações suspeitas.

Esta última, baseada na figura do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) – em face do qual inexiste imunidade profissional, já que a inviolabilidade do advogado restringe-se ao exercício do patrocínio da causa e não à origem de seus honorários. Sobrelevaria, neste particular, o Código de Ética da OAB, atento à indispensabilidade daquele à administração da Justiça.

Prevaleceu a primeira corrente, sem exceções! Mas, sempre surgirá a pergunta: sem qualquer mecanismo de fiscalização, a quem caberá investigar os advogados desonestos que agem de comum acordo com o cliente em operações de lavagem de dinheiro?

Naturalmente, a resposta haveria de ser: a própria OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), como órgão de classe exclusivo. Todavia, a situação sequer foi regulamentada. Com isso, os desonestos recebem o mesmo tratamento dos honestos – por desobrigados de cumprir as determinações da Lei de Lavagem de Dinheiro.

Nesse contexto, a impunidade será sistemática – inda em hipóteses de flagrante caracterização de cumplicidade! Preciso, pois, disto mais se discuta, com vista à edição de Lei que, na esteira de legislações internacionais, imponha regras mais rígidas aos advogados – ou, ao menos, nas circunstâncias, alguma regra!

Assim o é, por exemplo, nos Estados Unidos, em que se lhos obriga, enquanto advogados de acusados de crimes contra o sistema financeiro, a comprovarem a origem dos honorários recebidos.

Bem por isso, pelos precedentes (inclusive europeus), ao Brasil se faz possível e necessário tratar o assunto de forma mais equilibrada – de molde a que, num só tempo, garantidas das prerrogativas profissionais do advogado, se dê eficácia prática às novas políticas acerca da lavagem de dinheiro. Afinal de contas, tudo evolui! Isto, sob os contornos ético/morais que hão de gerir a vida de relação.

Faz-se indispensável reflexão sobre o assunto, até mesmo pela relevância social da figura do advogado. Além do que, fechar os olhos à ação dos maus profissionais seria compactuar com o ato de manchar a reputação da OAB e da maioria dos advogados honestos.

E não há dúvida de que, nesse oceano de advogados do Brasil, há quem macule o bom nome da instituição, impunemente, aproveitando-se da situação para, diremos assim, esquentar ilicitamente os honorários.

Dinheiro sujo, subtraído do povo brasileiro, não se torna limpo ou lícito pela só entrega a um profissional a título de honorários. Preciso, pois, ‘de lege ferenda’ (pela lei a se criar), seja a questão repensada, para que ao vazio legislativo se supra pela efetiva ação ética do Estado de Direito, ínsito a todos – indistintamente!