Governo deve indenizar detento que perdeu olho

Frederico Vasconcelos

A notícia abaixo foi divulgada pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (*):

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Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF a pagar a um detento a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, pela perda de um olho, devido a uma briga dentro da penitenciária do DF.

Segundo o autor, o fato de, em 3/11/2012, ter sido agredido dentro da Penitenciária do Distrito Federal, por outros detentos, que resultou na perda do seu olho direito, por uso de instrumento perfurante e, no momento da agressão, haver apenas um agente penitenciário no local, é o motivo pelo qual o Estado deve responder civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes da perda parcial de sua visão. Assim, pede, pelos danos materiais, pensão no valor de R$ 1 mil por mês, durante 50 anos, totalizando R$ 600 mil.

Em contestação, o Distrito Federal pediu a improcedência dos pedidos e, também, defendeu a inexistência dos requisitos necessários à imposição da Responsabilidade Civil, pois o autor recebeu, após a agressão, todo o tratamento necessário à reversão da lesão sofrida. Apontou, ainda, ser culpa do próprio autor o início da discussão, não podendo, assim, o Distrito Federal responder pelas agressões sofridas pelo autor.

Em análise dos autos, o magistrado afastou o argumento do Distrito Federal quanto à inexistência de responsabilidade objetiva, de acordo com o que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição Federal, onde as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade.

Para o juiz, a prova documental produzida nos autos demonstra, realmente, a lesão ao olho do autor, enquanto sob a guarda do sistema prisional, com a consequente perda do olho direito. Entretanto, observa-se a existência de intensa participação do próprio autor para a produção do resultado lesivo, conforme relatório do diretor da Penitenciária do Distrito Federal, que traz informações sobre todas as circunstâncias dos fatos onde é clara a participação do detento no episódio, pois, além de iniciar a briga, também portava material contundente.

Assim, segundo o magistrado, embora realmente haja a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso, o autor concorreu de forma decisiva para a produção do resultado, o que afasta a ocorrência de danos materiais consistentes no pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 1mil. Além disso, o dano experimentado em consequência de suas próprias ações não incapacita totalmente o autor para o exercício de atividades profissionais, sendo absurdo considerá-lo totalmente inválido e inapto para laborar.

Por outro lado, “o quadro do autor não tira qualquer dúvida quanto à configuração de uma lesão à sua honra subjetiva, aos seus direitos da personalidade, pois sofrerá, durante toda a vida, devido à falta do olho, embora esta perda não o incapacite totalmente para a prática de atividades profissionais”, afirmou o magistrado.

Por todo o quadro, e tendo em vista a preponderância da culpa do autor, o juiz entendeu adequada a quantia de R$ 20 mil para reparar os danos morais.

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(*) Processo: 2012.01.1.182765-4