Agências fomentadoras da judicialização

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Aparelhadas e capturadas“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Medeiros Garcia de Lima, Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (*)

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Com as privatizações, incrementadas pelo governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, criaram-se agências para regular e fiscalizar os serviços públicos prestados por empresas privadas, nas áreas de telefonia, petróleo, energia elétrica, recursos hídricos, aviação civil etc. Afora os já tradicionalmente regulados setores bancário, do mercado de capitais e dos seguros.

É um modelo inspirado nas agências governamentais dos Estados Unidos. Dotadas de ampla autonomia, atuam com rigor e eficácia em diversos setores da economia norte-americana. Agem, quando necessário, na defesa dos direitos dos consumidores.

Aqui a legislação conferiu às agências reguladoras natureza jurídica de “autarquias especiais”. A palavra “autarquia” origina-se do grego “autárkeia”, qualidade do que executa qualquer coisa por si mesmo (Antônio Geraldo da Cunha, “Dicionário Etmológico Nova Fronteira”).

Autarquias, portanto, são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com patrimônio próprio e capacidade de auto-administração, sob controle estatal, para o desempenho de atribuições (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”).

Agências reguladoras são reputadas “autarquias especiais” por possuírem características próprias: 1) independência política dos seus dirigentes, investidos de mandatos e estáveis no cargo por determinado prazo, 2) independência para tomar decisões técnicas, 3) independência gerencial, orçamentária e financeira e 4) poder para editar normas reguladoras (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “Direito Regulatório”).

Lamentavelmente, cerca de duas décadas transcorridas, a realidade demonstrou que este modelo regulatório foi desvirtuado no Brasil.

Operou-se o denominado “aparelhamento” das agências: as indicações para os cargos de direção é política e atende aos interesses da chamada “base aliada” do governo em exercício. Não há preocupações de ordem técnica.

Outra anomalia – verificada não só em nosso país, mas em alguns outros que adotaram este modelo regulatório – consiste na “captura” das agências pelos setores regulados: “Ao longo do tempo, as agências reguladoras, ainda que criadas com bons propósitos, tenderiam a ser dominadas, ‘capturadas’ pelas indústrias reguladas, que se apresentam como os grupos de interesses mais fortes atuando sobre o processo de elaboração e aplicação das leis” (Nelson Eizirik, “Teoria da captura e as agências reguladoras”, Folha de S. Paulo, 13.12.2012).

Ora, diante da inoperância das agências reguladoras brasileiras, milhares e milhares de processos desaguam no já sobrecarregado Poder Judiciário. Omissas, tais entidades mais parecem “agências fomentadoras da judicialização de conflitos dos setores regulados”.

Recursos públicos são despendidos, duplamente e em grande volume, para manter a pesada estrutura burocrática dos órgãos reguladores e bancar o oneroso custo das geometricamente multiplicadas ações judiciais.

Até quando o Poder Judiciário suportará esse volume irracional de processos em tramitação? Até quando os cidadãos contribuintes continuarão arcando com o sustento dispendioso dessas “máquinas de enxugar gelo”?

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(*) O autor é doutor pela UFMG e professor; o texto foi publicado pelo jornal “O Tempo”, Belo Horizonte (4/2/2016, pág. 19, seção Opinião).