Segurança jurídica e experimentalismos no STF

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Juspositivista”, o texto a seguir é de autoria de Roberto Wanderley Nogueira, juiz federal no Recife.

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Como jurista e profissional do Direito, continuo kelseniano, firme e forte!

Os insuperáveis fundamentos normativos que o ilustre Professor de Berkeley construiu nos servem, adicionalmente, para desmistificar as idiossincrasias e as contradições dos operadores do Sistema Jurídico. Essa gente entra em estado de choque, diante de uma argumentação jurídica pura, conforme a Doutrina de Hans Kelsen, pai da Escola Normativista do Direito, assunto que me foi transmitido, por ele mesmo, através de seus livros bastante explorados na graduação e na pós, mas sobretudo por professores geniais como Lourival Vilanova, Bernadete Pedrosa e Pinto Ferreira, todos de saudosa memória, além do eminente professor José Souto Maior Borges, felizmente ainda entre nós e para quem peço constantemente a Deus o proveja de vida longa para que continuemos a desfrutar de sua sabedoria por muitos anos ainda.

A Doutrina de Kelsen é inquebrantável, e que me perdoem os pós-positivistas e os neoconstitucionalistas de momento, pois fora da Lei não pode haver solução pacífica para nada, e nem se obtém a previsibilidade racional das relações sociais.

E Lei é aquilo que o Legislador disse que ela o seria, não o que se passa nas cogitações subjetivistas, por vezes tropicalísticas, dos seus intérpretes. Admitir que a prática jurisprudencial ou administrativa em nossos dias, sobretudo no âmbito da Suprema Corte, pode servir a experimentalismos de muitos matizes ou predileções ideológicas de momento quebra a cadeia de previsilibilidades e de segurança jurídica cogitadas pelo Direito Posto, e nenhuma outra estrutura de normas capazes de regular a vida no “socius”.

Viva Hans Kelsen e os seus cultores ao redor do mundo civilizado!