Homossexual forjou união para enganar o INSS

Frederico Vasconcelos

Sob o título “TRF-3 condena homem acusado de forjar união estável para receber pensão por morte”, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região divulgou nesta quinta-feira (11) a seguinte notícia:

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de São João da Boa Vista (SP) por estelionato contra a Previdência Social.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o acusado por ter induzido a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber pensão por morte por aproximadamente quatro anos. Ele alegava ter mantido união estável com uma falecida segurada da autarquia.

Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra ente público) do Código Penal. No recurso ao TRF3, ele afirmou ser parte legítima para receber o benefício em decorrência da morte de sua companheira e que há escritura pública da união estável.

Segundo o réu, as testemunhas de acusação são suas inimigas e “não apresentaram subsídios para elucidação dos fatos e que o benefício em questão não foi obtido mediante fraude, pois foi instruído com documentos legítimos”.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF-3 destacou que a primeira indicação de fraude no pedido do benefício previdenciário é que ele foi instruído com um contrato de abertura de conta conjunta firmado pela segurada com data posterior à sua morte. (*)

A defesa do acusado afirmou também que ele, embora estivesse divorciado da segurada falecida em 1989, voltou a viver maritalmente com ela, tendo sido a união estável declarada por escritura pública, revelando uma convivência de mais de quatro anos até a data de 20 de setembro de 2000.

Contudo, em ação que tramitou perante a Vara Distrital de Aguaí (SP), o réu declarou em juízo ser homossexual, diante do que, no entender da Turma, a escritura pública perde efetivamente credibilidade sobre a relação de convivência entre ele e a segurada. Para os desembargadores federais, não foi comprovado, conforme exige o artigo 1723 do Código Civil, uma relação pública e duradoura com o objetivo de constituir família.

A Turma localizou ainda outras provas documentais que negam a convivência marital entre réu e segurada. Ela havia ajuizado na Vara Distrital de Aguaí uma ação para anular uma procuração pública a ele outorgada, bem como uma nota promissória, alegando que havia sido enganada por ele quando estava em estado de embriaguez, tendo o acusado pedido a ela para assinar os documentos. Nessa ação, a falecida segurada disse ainda que o réu, de posse da procuração pública, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal e efetuou saques de seu fundo de garantia, sem seu conhecimento e autorização.

Na mesma ação anulatória, a segurada relata que vivia na edícula dos fundos da casa do réu pagando aluguel, sem manter qualquer relacionamento íntimo com ele, tendo mudado de endereço posteriormente. “Quem paga aluguel”, diz a decisão, “não pode ser tida como convivente, em união estável, na forma da lei.”

Ainda na mesma ação anulatória, a segurada foi submetida à perícia médica, cuja conclusão foi a de que “a requerente é alcoólatra habitual” e “está apresentando quadro demencial devido ao uso habitual de bebidas alcoólicas, sua capacidade e vontade estão extremamente prejudicadas”. Para a Primeira Turma, isso torna corrobora a sua versão de que foi ludibriada pelo acusado ao assinar documentos, inclusive a escritura pública de união estável.

A segurada recebia aposentadoria por invalidez em virtude de alcoolismo e veio a falecer apresentando quadro demencial por abuso de álcool. Seu atestado de óbito, diz a decisão, enumera como causa da morte cirrose hepática e alcoolismo crônico.

Concluiu o relator: “Da análise das provas documentais acima coligidas, é indene de dúvidas a inexistência de relação afetiva em união estável entre o réu e a Sra. (…), dada a ausência de demonstração de convivência sob o mesmo teto, ausência de apresentação como casal, falta de confiança e zelo pelo outro, além de disputas judiciais, não se constatando, diante desse contexto, o exigível affectio maritatis, para configuração da chamada união estável.”

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(*) Apelação Criminal nº 0000125-51.2007.4.03.6127/SP