Justiça vai apurar vazamentos de interceptação

Frederico Vasconcelos

Telefone e Máquina de escrever
O Conselho Nacional de Justiça atualizou informações distribuídas em nota anterior, cujos principais trechos foram reproduzidos neste espaço.

Eis a íntegra da nova versão:

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (16/2), alterações no texto da Resolução n. 59/2008, que trata das rotinas dos procedimentos de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática utilizados pelo Poder Judiciário nas investigações criminais, com base na Lei n. 9.296/1996. A mudança da Resolução 59, aprovada pela Resolução n. 217/2016, foi motivada a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se manifestou em relação a quebras de sigilo em processos que devem tramitar em segredo de Justiça.

Pelo texto aprovado, nos processos onde há interceptação de comunicação, assim como em todos os processos que correm em segredo de justiça, sempre que houver vazamento de dados e informações sigilosas, o juiz responsável pelo deferimento das medidas requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Ainda de acordo com o texto, decorrido prazo razoável, o magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.

De acordo com a OAB, além de preservar direitos fundamentais individuais, o reforço em relação ao sigilo tem como intenção a defesa das próprias investigações, na medida em que a quebra indevida do sigilo parcial ou total prejudica essas investigações. Entre as mudanças aprovadas pelo Plenário do Conselho estão a identificação dos titulares dos números interceptados ou, excepcionalmente, no prazo de 48 horas, de outros números.

Limite à prorrogação – A intenção é evitar o chamado phishing, que ocorre quando a interceptação de um telefone acaba trazendo outros números de cidadãos (não necessariamente ligados ao crime investigado), assim como o “contrabando”, quando o juiz é levado a aprovar quebra de sigilo de telefone sem identificação do titular, e que não condiz com a investigação em foco. Outro ponto incluído na nova redação diz respeito ao prazo das prorrogações de investigação. Além de observar os estritos limites temporais fixados no artigo 5º da Lei 9.296/96, também deverão ser apresentados os áudios, com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, a fim de comprovar a necessidade da prorrogação da medida excepcional.

“O aperfeiçoamento da Resolução 59 veio em boa hora, ela é bem-vinda e vem ao encontro da melhoria do exercício dessa forma de persecução penal”, elogiou o conselheiro Arnaldo Hossepian, que lembrou que as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente foram iniciadas em São Paulo após 2006, quando facções criminosas investiram contra autoridades do Estado.

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(*) Texto substituído às 17h19