Para advocacia, Supremo usurpou competência

Frederico Vasconcelos

A seguir, trechos de manifestações de entidades da advocacia sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que permite a prisão após decisão da segunda instância:

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Seccional paulista da OAB:

A mudança de orientação do STF para permitir que o cumprimento de sentença penal, com prisão do réu, ocorra antes do trânsito em julgado da decisão, representa enorme retrocesso nas conquistas democráticas alcançadas com a Constituição Cidadã de 1988, relativizando as cláusulas pétreas da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

A demanda da sociedade por Justiça não será alcançada com atropelo às garantias constitucionais.

 

Instituto dos Advogados de São Paulo:

Perplexos assistimos, apesar de ainda não ter sido publicado o acórdão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um “habeas corpus”, usurpar a competência do Poder Legislativo ao revogar o inciso LVII do art. 5 da Constituição Federal que estabelece a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A situação é de extrema gravidade, não somente pelo evidente caos do sistema carcerário e pela insegurança jurídica, mas, especialmente, porque há muito a doutrina abalizada considera a garantia constitucional como cláusula pétrea que não pode ser abolida ou modificada, o que impediria o Poder Legislativo de mudar a norma criada por Assembleia Nacional Constituinte.

 

Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD):

Essa decisão fragiliza o atual estágio civilizatório no qual se espera da Suprema Corte brasileira, guardiã da carta magna, o respeito e a proteção da integridade do direito fundamental de ser presumido inocente. Como ponderou o Ministro Celso de Mello, em seu voto divergente, a presunção de inocência impõe dever de tratamento e proíbe que o Estado trate réus como culpados antes do trânsito em julgados de sua condenação.

Ao argumento de que essa seria “a vontade das ruas”, usurpou-se competência do Congresso Nacional, especificamente do Poder Constituinte originário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal não possui investidura para catalisar “a vontade das ruas”, bem ao contrário, sua atribuição é justamente a de decidir de forma a salvaguardar o texto constitucional, principalmente quando a decisão é contra majoritária.

Surpreende que a mesma Corte Suprema que reconheceu o estado de coisas inconstitucional em relação à atual situação do sistema carcerário brasileiro e que nunca se deixou pautar pelo clamor popular decida, agora, mudando sua orientação jurisprudencial de modo a violar não apenas a Constituição da República, mas também a própria tradição da Casa. Direitos e garantias individuais podem ser estendidos, jamais restringidos.

A decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal já é histórica, não pela garantia de direitos, mas por protagonizar a violação da própria Constituição Federal.