Juiz afirma que autorização de aborto foi correta
“Caso não retrata anencefalia, mas síndrome de body stalk, situação que, tal qual a anencefalia, é incompatível com a vida”, sustenta.
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O Juiz de Direito Átila Castro, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, afirma que está absolutamente convencido da regularidade da decisão que tomou, ao autorizar um aborto cujo alvará judicial foi sustado em liminar concedida pelo desembargador Rogério Medeiros, do TJ-MG, na última sexta-feira (19).
O juiz diz que não lhe cabe comentar a liminar, mas informa que o caso foi apresentado à primeira instância pela Defensoria Pública, atendendo, por sua vez, ao pedido do pai e da mãe. Sua decisão foi tomada com base em três laudos médicos e manifestação do Ministério Público, proferida por Promotora de Justiça da área da saúde, que opinou pela concessão do alvará de aborto, além de precedentes jurisprudenciais.
O advogado Paul Medeiros Krause –que impetrou o habeas corpus– corrige informação do blog e informa que o caso de suspensão de alvará de abortamento não trata de anencéfalo. “O feto possui a calota craniana normal”, afirma.
“De fato não se trata de anencefalia. O caso retrata síndrome de body stalk, ou síndrome do cordão curto, situação que, tal qual a anencefalia, é incompatível com a vida”, confirma o juiz Átila Castro. Segundo o magistrado, “é esta a conclusão de todos os médicos que examinaram a mãe e a criança em exames de ultrassom”.
“Por essa razão, ou seja, por impossibilidade de vida extra-uterina, é que foi autorizado o aborto, valendo-me de precedentes jurisprudenciais e apoiado no pedido formulado pelos pais, patrocinado pela Defensoria Pública e com expressa anuência do Ministério Público”, afirma o juiz.
A hipótese de anencefalia foi admitida, em tese, pelo desembargador Rogério Medeiros, em esclarecimentos solicitados anteriormente pelo blog.
“Falando em tese, se comprovada a anencefalia, os tribunais, STF inclusive, têm admitido o aborto. Mas essa decisão, repito, ficará a cargo do desembargador relator, que confirmará, ou não, o alvará concedido pelo juiz de primeiro grau”, afirmou o desembargador, ao comentar a liminar concedida em plantão de urgência.
A seguir, transcrição da decisão liminar [os nomes das partes foram omitidos pelo TJ-MG]:
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HABEAS CORPUS – Decisão
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por XXXXXX em favor de NASCITURO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual concedeu autorização para que se proceda à antecipação do parto, nos autos da Ação de Alvará Judicial Pje movida por XXXXXXXXX.
Aduz o impetrante tratar-se de nascituro no sétimo mês de gestação condenado à morte por possuir graves malformações. Salienta ser pedido de aborto para evitar traumas psicológicos, o que, apesar de a Defensoria Pública de Minas Gerais ter alegado risco à vida da mãe, não está devidamente comprovado nos autos. Alegou que não há, no direito brasileiro previsão de aborto e que o direito à vida do nascituro não pode ser relativizado frente ao desconforto psicológico da mãe.
Sendo assim, requer a concessão de medida liminar para sustar o referido alvará, bem como, para que sejam notificadas as maternidades Odete Valadares e Sofia Feldman acerca da responsabilidade penal quanto ao descumprimento da decisão retro.
DECIDO.
O Habeas Corpus, na inteligência do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, versa:
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
DEFIRO a sustação do alvará judicial para abortamento.
Após, remetam-se os autos ao relator competente e, se for o caso, reapreciará a matéria quanto à admissibilidade e ao mérito.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2016.
DESEMBARGADOR ROGÉRIO MEDEIROS
Plantonista