O que se discute no caso da gravidez sob risco

Frederico Vasconcelos

Alegações a favor e contra a autorização, pela Justiça de Minas Gerais, para abortamento de nascituro em situação incompatível com a vida.

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O Blog obteve documentos oficiais sobre o caso da decisão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, na última sexta-feira (19), sustou autorização para interromper a gravidez de feto com malformação incompatível com a vida.

A seguir, trechos das seguintes decisões e manifestações:

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a) sentença do juiz Átila Castro, de Belo Horizonte, que autorizou a expedição de alvará judicial em caráter de urgência para abortamento de nascituro com malformação incompatível com a vida;

b) parecer de Josely Ramos Pontes, Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Defesa da Saúde, e laudo técnico do médico Dr. Alexandre Resende Fraga, do Ministério Público, favoráveis ao ajuizamento da interceptação terapêutica do parto;

c) pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Paul Medeiros Krause –medida cautelar concedida pelo desembargador Rogério Medeiros, do TJ-MG–, sustando procedimento médico que seria realizado no último final de semana.

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“Interrupção da gravidez é medida imprescindível”, diz magistrado

ALVARÁ JUDICIAL CASO NASCITURO

Trechos da sentença do juiz Átila Castro:

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O pedido formulado pelos autores revela grave dilema entre a tutela dos direitos do nascituro face à dignidade, saúde e liberdade da mulher. De acordo com os laudos médicos apresentados, a autora gesta feto com malformação importante e incompatível com a vida, denominada complexo membro-parede. Como esclareceu a médica Dra. Marina Zaramela Lopes, em seu relatório médico, a malformação referenciada se caracteriza por defeito na parede ântero-lateral do abdome, com evisceração dos órgãos abdominais e provavelmente torácicos no celoma extra-embrionário persistente. Listou-se as malformações: tortuosidade grave da coluna vertebral, ausência de um membro inferior e deformação do existente, estreitamento importante torácico. Dessa forma, no caso, tal patologia é letal.

Corrobora o laudo médico acima descrito, outro receituário de pré-natal apresentado, assinado por Dr. Humberto Sucato Madeira, em que se asseverou: evisceração de órgãos como bexiga, fígado, estômago e intestino, concluindo também que tais morfologias são incompatíveis com a vida extrauterina.

Nesse contexto, ponderando-se o direito à integridade física do feto em contrapartida aos direitos da mulher, verifica-se que a interrupção da gravidez é medida, senão necessária, imprescindível à saúde da própria mãe. Isso porque é desproporcional privilegiar aquele que sequer tem expectativa de vida em detrimento da mãe, impondo um sacrifício desnecessário e desarrazoável, pois a manutenção da gestação tem efeitos físicos e psicológicos devastadores, implicando, até mesmo, mais riscos à saúde materna.

Os laudos médicos foram conclusivos quanto a inviabilidade de sobrevida do feto, ressaltando o terceiro laudo médico, assinado em conjunto pelas Dra. Marina Zaramela Lopes e Dra. Mariane Ribeiro, que há riscos maternos durante o parto a termo nessas condições, devido ao aumento das taxas de complicações (como hemorragia e infecções), podendo evoluir inclusive ao óbito da paciente.

Além disso, o STF, no julgamento da ADPF 45, ao tratar da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, firmou entendimento que referida conduta é penalmente atípica. Ora, a grave malformação que acomete o feto gestado pela autora é análoga à situação de anencefalia, pois tratam-se de doenças congênitas letais, exigindo do Judiciário atuação sensível ao caso concreto e semelhante.

Por fim, ressalte-se que houve a apresentação de parecer favorável pelo MP, asseverando que a interrupção da gravidez impõem-se, a uma, como medida terapêutica, posto que destinada a fazer cessar os agravos à saúde da gestante; a duas, como imperativo destinado a resguardar seus direitos fundamentais e invioláveis como a saúde e a liberdade, além de sua dignidade.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a autora XXXXX à antecipação terapêutica do parto. Expeça-se alvará judicial em caráter de urgência.

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“Impedir interrupção é atentar contra a dignidade da gestante”, diz MP

 

PARECE MINISTÉRIO PÚBLICO CASO NASCITURO

Trechos do parecer de Josely Ramos Pontes, Promotora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais:

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A gestante XXXXX ajuizou pedido de autorização judicial para a realização terapêutica antecipada de parto, tendo em vista que seu nascituro é portador de diversas malformações graves incompatíveis com a vida, conforme exames de ultrassonografia e relatório médico (…) todos com indicação de feto com malformações graves, indicando as síndromes complexo membro parede ou body-salk anomaly ou síndrome do cordão curto ou sequência de banda aminiótica.

De acordo com Parecer técnico do médico do Ministério Público, em anexo, o prognóstico para crianças afetas por esta síndrome é pobre, sendo considerada uma condição letal, sendo que muitas gravidezes afetadas terminam em aborto ou natimorto. A maioria das crianças que sobrevivem ao período pré-natal falecerá logo após o nascimento.

Conclui o parecer que, em casos desta anomalia rara conhecida como complexo membro parede, com poucos casos descritos na literatura, constata-se uma mortalidade de 100% dos casos.

(…)

À primeira vista, numa interpretação legalista, descontextualizada e redutivista da problemática, afirma-se-ia que a interrupção da gravidez importaria no cometimento de crime contra a vida, eis que esta é tutelada pelo ordenamento jurídico. No entanto, o dilema deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do Estado Democrático do Direito e da moderna teoria do crime, ponderando-se os interesses e valores postos em confronto.

Cumpre ressaltar que é cara ao ordenamento jurídico a tutela dos interesses do nascituro, fato este que se impõe por imperativo jurídico e moral.

Por outro lado, o presente caso deve ser apreciado também sob a óptica da gestante, isto é, tendo em vista a angústia vivida por uma mulher que traz em seu ventre um ser que não tem outro destino, a não ser a morte.

Vê-se, portanto, que impedir a interrupção da gestação é atentar diretamente contra a dignidade da gestante, sua saúde e liberdade, eis que a impede de exercer seu direito de autodeterminação.

Os abalos trazidos à saúde da parturiente não se limitam às consequências físicas, que sabidamente são grandes, mas acarretam ainda danos psíquicos.

O parquet manifesta-se favorável ao pedido para que seja expedido alvará judicial que autorize XXXXXX a proceder à interceptação terapêutica do parto”.

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Laudo técnico do Dr. Alexandre Resende Fraga, Médico, técnico do Ministério Público:

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O produto da concepção no ventre de XXXXXXX é portador de uma anomalia rara conhecida como complexo membro parece com poucos casos descritos na literatura, e que leva a uma mortalidade de 100% dos casos. Portanto o produto da concepção não apresenta, embasando no relatório médico, nenhuma perspectiva de sustentação de funções vitais após o nascimento, devido a série de malformações apresentadas.

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“Não há, no direito pátrio, previsão legal para matar”

Krause

 

Petição, com pedido de liminar, apresentada pelo advogado Paul Medeiros Krause:

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Embora o pedido formulado pela Defensoria Pública de Minas Gerais Gerais alegue um susposto risco de vida da mãe, tal fato não está comprovado nos autos, e o aborto psicológico, para evitar traumas psicológicos, não contém previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

O alvará autorizando o aborto foi expedido ontem (18) e reebido às 17h40 pela Defensoria Pública. O risco à vida do nascituro é eminente [sic] sendo imperiosa a concessão de medida liminar.

Não ignoramos o sofrimento por que passa uma gestante ao descobrir que seu filho possui graves malformações; ocorre, porém, que, como dizia Kant, o ser humano é fim em si mesmo e não pode ser transformado em um meio, ainda que um meio voltado a fim legítimo: eliminar o sofrimento psicológico.

Com efeito, a Constituição não protege a vida viável, a vida bonita, a vida perfeita, mas pura e simplesmente a vida.

Não identificamos a sentença nos autos do processo eletrônico, mas sim o alvará judicial, a manifestação do Ministério Público. Nenhuma dessas manifestações aponta para o risco de vida da mãe.

Não há aborto legal no direito brasileiro, mas apenas hipóteses de isenção de punibilidade. Assim, o pedido de alvará judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois inexiste autorização judicial para matar. O ser humano, repita-se, é fim em si mesmo. O direito à vida do nascituro não pode relativizado frente ao desconforto psicológico de sua mãe. Há uma desproporção entre os direitos em jogo.

(…)

Causa espécie que o Poder Judiciário se arvore em juiz da vida ou da morte de um ser humano que não cometeu ilícito.

O douto magistrado parece desconhecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Tratados Internacionais de Direitos Humanos gozam de um status supralegal, ou seja, inferior à Constituição, mas acima de todas as leis.

(…)

Muito menos poderá ser admitido o direito ao aborto em caso de má-formação fetal, uma vez que em tal hipótese, o autor do crime nem sequer fica isento da pena.

Nem há falar aqui em aplicação do entendimento externado na ADPF 54, porque os documentos constantes dos autos dizem que a calota craniana do paciente é normal. Se não se pode dar interpretar extensiva para normas restritivas de direitos, quanto mais para decisões restritivas de um direito tão grave quanto é a vida.

O direito pátrio não alberga a eugenia, o aborto eugênico. Estados totalitários é que fazem a distinção entre quem tem direito de viver e quem deve morrer.

Não há, no direito pátrio, previsão legal de um alvará para matar, seja um nascido, seja um nascituro.

Ainda que a vida do paciente tenha curta duração, ele, como qualquer cidadão deste País, tem o direito a que se respeite a inviolabilidade da sua vida e da sua integridade física. O Estado deve protegê-lo, não atacá-lo.