Definição de competência para investigar Lula

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Obstáculos à investigação“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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Fica evidente, que quanto mais as investigações da Lava Jato se aproximam do ex-Presidente Lula, mais o Partido dos Trabalhadores pressiona para controlar as investigações da Policia Federal.

A saída do Ministro da Justiça do cargo alerta para uma tentativa de intervenção nas operações da Polícia Federal. Trata-se de um comportamento não republicano e que afronta ao regime democrático.

A consolidação das instituições republicanas passa pelo fortalecimento do Ministério Público e da Polícia Federal.

Por outro lado, fica evidente que o ex-presidente da República recusa-se a depor em investigação que envolve sua conduta em caso de tríplex no Guarujá.

Advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua mulher, Marisa Letícia, informaram que o casal não vai comparecer à audiência marcada para o próximo dia 3 pelo promotor Cássio Conserino na investigação sobre o tríplex no Guarujá.

Aduzem que houve prejulgamento ou antecipação de juízo de valor da parte do promotor responsável pela investigação.

Para eles, houve infração da norma do promotor natural e entendem não caber condução coercitiva do ex-presidente e sua esposa para depor.

Em razão disso consideram que as investigações devam ser suspensas até a definição do órgão indicado para o caso; se o Ministério Público de São Paulo, ou o Ministério Público Federal. A defesa de Lula também pede que as apurações saiam do âmbito da Lava Jato. “Importante considerar ainda que parte das vantagens, que constituem o objeto da investigação, foram supostamente auferidas pelo suscitante durante o mandato presidencial, o que justifica, por si só, a competência federal”, diz o ofício da força-tarefa da Lava Jato.

Noticia-se que o Parquet suspeita que o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva recebeu vantagens pessoais de empreiteiras – as reformas no sítio em Atibaia e no tríplex no Guarujá, ambos em São Paulo – enquanto exercia o mandato.

Por sua vez, o Ministério Público de São Paulo investiga apenas as transferências de empreendimentos da Cooperativa Habitacional de Bancários (Bancoop) para a OAS.

O Ministério Público Federal ficou com a atribuição de apurar supostas vantagens indevidas recebidas pelo suscitante, inclusive a respeito dos imóveis de Atibaia e de Guarujá. Seriam assim duas investigações diferentes. Não haveria um conflito federativo envolvendo dois Ministérios Públicos, um federal e um estadual.
Realmente se há suspeita que tal teria ocorrido durante o seu mandato a competência para investigar é do Parquet Federal.

O MP/SP pode (e deve) investigar as circunstâncias que acompanharam essa esdrúxula assunção de responsabilidade dos imóveis pela OAS em detrimento da cooperativa de bancários. Mas penso, igualmente, que dessa investigação há uma exceção, aquela relacionada ao imóvel usufruído ex-presidente da República, por ser já objeto de investigação da Lava Jato, com aplicação da Súmula 122 do STJ (que replica aquela outra do ex-TFR, a Súmula 52).

Aplica-se o artigo 109, IV, da Constituição Federal, em havendo delito praticado em detrimento da União Federal.