Lei deve ser aplicada sem receios, diz juiz

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Resistir por quê?”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife.

***

“Todo aquele que em seus negócios se der a práticas usurárias e mercantis que provocam a fome e a morte de seus irmãos (homens) comete indiretamente um homicídio, que lhe é imputável.” (Catecismo da Igreja Católica)

***

Quando menino ouvia um comentário jocoso e depreciativo que descrevia a uma pessoa que delatasse outra sob qualquer contexto passaria muito mal. Era mais ou menos assim a locução ameaçadora: “Alcaguete passa mal!”.

Bem por isso, culturalmente falando, é muito provável que as pessoas sob investigação oficial que possam colaborar efetivamente com o desate da persecução criminal adequada ao exame percuciente dos fatos litigiosos relacionados com delitos e crimes altamente complexos na forma e na objetividade de seus propósitos, insistam em se revelar inibidos, subjetivamente falando, para aderir a um tal tipo de cooperação legal que o Estado estimula, noutra parte, por meio de premiação igualmente legal.

Referidos delitos são basicamente aqueles associados a grandes engenhos elucubrativos e operacionais com ou sem a participação de pessoas poderosas quer do poder público quer da iniciativa privada e que resultam do intento subalterno de certos procedimentos e finalidades sistêmicas, complexamente planejadas, de ordem econômica, financeira e, sobretudo, fiscal. Com efeito, a macrocriminalidade se afirma como um feixe de condutas altamente sofisticadas que exige a mesma ordem de ação por efeitos de seu desbaratamento e de sua desconstrução a bem dos valores internalizados pela ordem jurídica interna (Constituição e leis em geral).

Diante da magnitude dessas antinomias, capazes de desestabilizar o país, o Estado instituiu alguns mecanismos novos de investigação, notadamente em razão dos fenômenos associados à comunicação em tempo real e outros apetrechos tecnológicos da sociedade de informação bem assim às ligações e procedimentos multifacetados com que esses propósitos criminais costumam ser executados sob panos-de-fundo que lhes enredam alguma aparência de correção. Malfeitores já não são tão ostensivos quanto costumavam ser, por exemplo, no farwest americano.

Também as maledicências do terrorismo se esmeram sobremodo em dissimular-se. Por isso mesmo, todo vício fica agravado quando dissimulado de alguma correção circunstancial, eis a lição da filosofia iluminista que vai encontrando plena plausibilidade nos tempos contemporâneos em que vivemos.

No Brasil, alguns desses mecanismos sofisticados da persecução penal, os quais buscam a urgente superação das artes do crime organizado, foram instituídos pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Desta lei importante na construção de um processo penal que em face do princípio isonômico de fato produza indistintamente resultados adequados, decorre o mecanismo da colaboração premiada que se popularizou, todavia, com a expressão “delação premiada” e é por isso que tanta reticência se observa da parte dos que podem colaborar com o Estado. Pela mesma razão se constata um esforço adicional de agentes investigadores e demais autoridades processantes no intuito da implementação plena de seus termos e propósitos funcionais específicos.

Consoante anteriormente descrito, a base desse circunstanciamento é apenas cultural. Entretanto, o traço comum dessa cultura incidível é vulgar, popularesca e em nada condizente com o espírito que uma a abordagem sugerida pela legislação em vigor fomenta em favor da elevação não somente dos valores jurídicos quanto, de resto, dos próprios colaboradores que podem, em face de sua atitude de desprendimento pessoal e despojamento moral, se dar muitíssimo bem com seus esforços de participação proativa na construção e eficácia dos mecanismos oficiais, nos termos e para os fins da legislação aplicável.

Aos colaboradores é até mesmo possível oportunizar o próprio perdão judicial de suas culpas, a depender do contingenciamento de cada caso concreto e de uma prudencial avaliação do Juiz. Esse contingenciamento está regulado para a hipótese da colaboração premiada no art. 4º, seus incisos e parágrafos da lei regente.

Desse modo, para guarnecer-se o Estado das condições as mais eficazes para enfrentar eficazmente a delinquência organizada de grandes empreendimentos criminais como lavagem de dinheiro, corrupção sistemática, grandes expedientes sonegatórios, crimes contra a ordem tributária em geral, tráfico de drogas, de armas e de pessoas etc, os quais geram tantos e tão profundos prejuízos, agravos e tragédias à sociedade, a lei deve ser aplicada e atendida sem receios em toda a sua extensão e possibilidades, para o desespero de uma avelhantada advocacia que se esgota no exercício de valorizar as dissimulações mal disfarçadas dessa mesma forma delinquencial, dissimulações essas que podem vitimar, além do mais, até mesmo esses profissionais indispensáveis à Administração da Justiça em toda parte.

De fato, não faz sentido que um acusado resista a colaborar com as investigações para não sofrer a pecha de “delator”. Esse registro é uma invenção do vulgo popular, no máximo expressão do senso comum, e em nada está de acordo sequer com a nomenclatura e tanto menos com o enunciado cognitivo empregado pela legislação em vigor para o instituto em comentário. O papel de colaborar (e não de “delatar”) nas hipóteses especificadas em lei traduz uma atitude juridicamente válida, tanto que premiável.

A propósito: premiação transparente, não de conteúdo criminogênico ou sequer puramente imoral. A lei a comanda sem motivos claros. Realmente, toda ação de reversão dos próprios malfeitos é sempre um exercício de autocrítica consubstancial aos instantes anteriores da própria delinquência e mesmo de sua cogitação. Trata-se, pois, de uma ação elevada e não justifica que o interessado se recuse a ela por qualquer razão, a menos que ainda insista em conservar os intentos de sua própria delinquência.

Nesse caso, o acusado não fará jus a benefício legal algum, pois não terá colaborado com o desate da infração em que ele está envolvido e lhe deu causa de algum modo.

A criminogênese que gerou ensejo às investigações, assim, continua ativada e produzindo efeitos deletérios. A lei que institui o mecanismo da colaboração premiada quer evitá-los.

Estimular acusados a proceder conforme a lei, além do mais, também não pode ser conduta tecnicamente confundida com jogo algum de pressão desavisada com o qual o exercício das investigações pudessem, só por isso, em tese descambar para alguma extrapolação institucional (chantagem oficial, abuso de poder, prevaricação).

Suscitar aos acusados o próprio bom senso de colaborar com a Administração da Justiça nos termos da lei não afirma abuso de autoridade algum. Antes, esse exercício integra os esforços articulados de cumprimento da ordem jurídica contemporânea para um penalístico prenhe de novas nuances metodológicas e conceituais para o quê sempre se exige um preparo sofisticado que envolve uma perspectiva interdisciplinar e panóptica e, por isso mesmo, capacitação profissional adequada.

O incentivo oficial à colaboração premiada da parte de acusados é um dever público atribuído aos agentes de Estado encarregados das investigações levadas a efeito sob o regime da Lei nº 12.850/2013.

Fora dessa perspectiva restará inútil procurar vencer as barreiras atitudinais e tecnológicas da macrocriminalidade.

Diante da ocorrência de crimes de altíssima sofisticação e perigo comum, de altos enredos e agentes economicamente poderosos, a Nação deve encorajar a que todos aqueles que se encontrem formalmente acusados desses crimes que colaborem eficazmente, sob premiação legal e como réstia moral derradeira, com os propósitos jurídico-persecutórios do aparelho penal do Estado para o restabelecimento da paz social.