Nomeação empurrada com a barriga
Sob o título “A injunção política no campo do Direito!“, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Tá difícil! Não dá para engolir certas coisas, também no campo do Direito.
Dias atrás, corretamente, a juíza Solange Salgado, da 1ª vara Federal de Brasília – DF, suspendeu a nomeação de Wellington César Lima e Silva como novo ministro da Justiça. Fê-lo baseada em texto inequívoco da Constituição Federal (artigo 128, paragrafo quinto, inciso II, alínea ‘d’) e em jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal (STF) – precedente relatado por seu hoje presidente, Ricardo Lewandowski.
Aquele dispositivo legal é claríssimo no sentido de vedar aos membros do Ministério Público (MP), inda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma de magistério. Como Lima e Silva integra o MP da Bahia, não se lhe poderia dar posse como ministro de Dilma Rousseff.
No apontado precedente de jurisprudência, o então relator citou fala do ministro aposentado Maurício Correa, que afirmou ser inadmissível a licença para que membros do MP exerçam cargos de ministro ou secretário de estado.
Porém, já na semana passada, o conselheiro Otavio Brito Lopes, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), negou pedido do Partido Popular Socialista (PPS) para impedir aquela posse. Então, o partido questionava decisão do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia, concessiva a Lima e Silva de afastamento do cargo de procurador de Justiça para assumir a pasta no governo federal.
A Advocacia Geral da União (AGU) recorreu da decisão da juíza, utilizando-se de subterfúgio, verdadeira filigrana jurídica, sem pé nem cabeça, a título de ardil engendrado para dar foros de legalidade a uma situação nada legal!
E não é que um desembargador federal, Cândido Ribeiro, ostentando a posição de presidente do TRF1, da 1ª Região, passou por cima da escorreita decisão da juíza e, apesar da lei contrária e da jurisprudência remansosa, reconduziu Lima e Silva ao cargo de ministro?
E o fez aludindo a ‘questão controvertida’, a envolver debate sobre a Constituição! O pior é que ele sabe que nada há, na espécie, de controvertido. Será mais grave caso não o saiba, pois, de duas uma: ou a premissa está a léguas de distância da boa-fé ou esse juiz está longe da competência para o exercício do cargo!
Uma coisa é o respeito à decisão judicial, por pior o seja. Outra, o direito inalienável de crítica, ínsito à livre manifestação do pensamento – dogma constitucional!
Sobretudo, quando se trate duma má decisão – capaz de ferir de morte a seiva do bom direito.
E para o tal desembargador, a decisão da juíza – que se circunscreveu a cumprir seu dever de ofício – interferiu em ato do governo com impacto nas condições de governabilidade da presidente Dilma Rousseff! Situação impactante?!
São absurdos que se sucedem neste País, em todas as áreas de atuação para as quais nos voltemos. De fato, quem cumpre a lei, qual fez exemplarmente a magistrada, não pode sofrer a censura acima. Ao invés disso, estivesse a
presidente da República melhor assessorada, antes de qualquer coisa, haveria de sondar da possibilidade, ou não, na situação de Lima e Silva – procurador de justiça não exonerado do MP –, de nomeá-lo ao cargo!
Fazendo-o de qualquer jeito ou dum jeito qualquer, à distância da lei, como parece do feitio desse governo, era natural encontrasse no Judiciário obstáculo relativo àquele descumprimento legal.
E que não se argumente, como parece ter feito o desembargador federal, que caberá ao STF dizer do devido – na medida em que ao juiz se impõe, no ato específico de analisar o caso concreto, dar os contornos técnico/jurídicos da questão, na área mesma de abrangência de seu ofício judicante!
Empurrar o problema com a barriga, qual aparentemente sucedeu, dá-nos a má impressão de que pelo juiz falou o político, como que a ajeitar a situação a conveniências outras, que não as da Justiça!
E a matéria é demasiadamente simples: não será exonerando-se da função de procurador-geral adjunto de Justiça da Bahia que Lima e Silva burlará o óbice constitucional do artigo 128, § 5º, II, ‘d’. Antes, terá de se exonerar do MP, deixar definitivamente seus quadros (a carreira), ou mesmo se aposentar, para depois, e só então, validamente, galgar o tão ansiado cargo de ministro da Justiça.
Está-se, pois, diante do chamado bê-á-bá do Direito, suscetível de ser apreendido até pelo neófito – principiante na arte jurídica. Quanto mais, pois, por um desembargador federal, presuntivamente apto à decisão segura da matéria!
Vê-se, assim, da institucionalização do mau vezo de decidir por decidir, muitas das vezes, com base em diretrizes e interesses diversos dos da verdadeira Justiça! O Brasil está farto disto, deste brincar com coisas sérias – indicativo seguro de que estamos a anos-luz da maturidade esperada duma nação sob o pálio do Estado de Direito.
Que é inconstitucional a nomeação, pois, nas condições em que feita, não resta nenhuma dúvida! O que mais preocupa, no entanto, é a facilidade com que os políticos deste País, mesmo diante das situações as mais claras, logram conseguir judicialmente do que jamais poderiam. Isso nos passa a ideia – e à população! – de que tudo está aparelhado, destinado a um concerto de vontades dissonantes do bom Direito!