Caso TRT-SP: fim da chicana e da suposta inocência
Nada mais há a ser dirimido para alterar a situação de Luiz Estevão e Fábio Monteiro de Barros Filho, diz o juiz federal Alessandro Diaféria.
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“Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar a protelação do início do cumprimento da condenação proferida: todas as garantias individuais e processuais dos réus foram respeitadas, concorrendo para a finalidade precípua de assegurar legitimidade e higidez à persecução penal”.
O entendimento é do juiz federal Alessandro Diaféria, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, ao determinar nesta segunda-feira (7) a imediata expedição de mandado de prisão de Luiz Estevão de Oliveira Neto e de Fábio Monteiro de Barros Filho, pelos crimes que tiveram início “no longínquo ano de 1992”.
A medida foi tomada com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de permitir a execução provisória de sanções impostas ou confirmadas em segunda instância.
A leitura da decisão do juiz Diaféria confirma o que tem sido ressaltado –há anos– neste espaço: o caso das fraudes na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo é o mais emblemático do uso de recursos procrastinatórios para impedir a realização da Justiça.
Eis o que diz o magistrado:
– “Nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica dos acusados Luiz Estevão de Oliveira Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho, diante da quantidade de recursos, embargos e impugnações apresentadas”.
– “Os crimes pelos quais foram condenados tiveram sua execução iniciada há mais de 24 anos, em 1992; a sentença de primeira instância foi proferida em 22/6/2002, há quase 14 anos; o acórdão condenatório do TRF-3, último a analisar os fatos, foi proferido em 3/5/2006, há quase 10 anos”.
(…)
– “Desde a condenação de segunda instância, superada a análise fática e formada a culpa dos réus, foram interpostos nada menos que 34 recursos/impugnações pela defesa de Luiz Estevão de Oliveira Neto e outros 29 pela defesa de Fábio Monteiro de Barros Filho, apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”.
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– “Em atenção ao alegado pela combativa defesa (e haja combatividade, diga-se de passagem), ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade de início da execução antes do trânsito em julgado, dada a previsão constante da decisão condenatória”.
– “Oportunidade foi o que não faltou a nenhum dos acusados para deduzir as razões que levariam à modificação da decisão condenatória, a qual, não obstante as mais de seis dezenas de recursos e impugnações formuladas, permaneceu íntegra no que lhe é essencial: a apreciação dos fatos, o enquadramento jurídico e a cominação das penas”.
(…)
– “O que chama a atenção deste Juízo, ao contrário do que pretende sustentar a defesa, é que algumas das condenações foram atingidas pela prescrição“.
– “Há duas penas já fulminadas pela prescrição da pretensão punitiva, a saber, as condenações referentes ao delito de quadrilha e ao uso de documento falso, que prescreveram em 3/5/2014“.