Macrocriminalidade e maneirismos jurídicos
Incentivar delação premiada é dever dos agentes de Estado, diz juiz.
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O texto a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife, e foi distribuído entre magistrados na rede de discussão da qual participa.
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Sem o apoio da Nação à justa atuação dos poderes constituídos no regime democrático, estes perdem força diante do poder de fato.
Sem obediência geral, o Direito Posto se desnatura por ineficácia e o Estado se desconstrói em face das forças periféricas que a ele se contrapõem permanentemente.
Sobre as críticas acerbas que se elevam de norte a sul do país contra a 24ª Fase da Operação Lava Jato, a qual em pouco tempo será certamente ultrapassada por novas investigações tão ou mais ruidosas, observo o seguinte:
Estamos no território da persecução da macrocriminalide e não do penalístico clássico ou comumente denominado de garantista. Maneirismos jurídicos abstratos, apriorísticos, que definem substancialmente este último sistema de defesa acabam favorecendo o triunfo desse tipo de delinquência que, no limite, subverte o Estado e abala as suas estruturas funcionais.
Estimular acusados ou simples investigados a proceder conforme a lei, colaborando com a Administração da Justiça na descoberta das mais intrincadas tramas do crime elaborado, além do mais, também não pode ser conduta tecnicamente confundida com jogo algum de pressão desavisada com o qual o exercício das investigações pudessem, só por isso e em tese, descambar para alguma extrapolação institucional (chantagem oficial, abuso de poder, prevaricação).
Suscitar aos acusados o próprio bom senso de colaborar com o êxito da investigações levadas a efeito pelos órgãos da persecução criminal nos termos da lei não afirma abuso de autoridade algum. Antes, esse exercício integra os esforços articulados de cumprimento da ordem jurídica contemporânea para um penalístico prenhe de novas nuances metodológicas e conceituais para o quê sempre se exige um preparo sofisticado que envolve uma perspectiva interdisciplinar e panóptica, criativa, porém sempre consubstancial aos fatos, e, por isso mesmo, capacitação profissional adequada (multifacética).
O incentivo oficial à colaboração (“delação”) premiada como meio ou desate de prova da parte de acusados é um dever público atribuído aos agentes de Estado encarregados das investigações levadas a efeito sob o regime da Lei nº 12.850/2013. A condução coercitiva ou a prisão temporária podem servir de supedâneo legal a esse esforço de compreensão dos cenários do crime dessa natureza e implicação social. Nada a estranhar.
Fora dessa perspectiva restará inútil procurar vencer as barreiras atitudinais e tecnológicas da macrocriminalidade. Com efeito, não se combatem grandes delinquências com um Estado tíbio. Sobre isto, ver os §§ 4º e 7º, do artigo 144, da Constituição Federal, acerca da garantia legal de eficiência das atividades da polícia judiciária.
O princípio da eficiência nas atividades do aparelho repressor do Estado contemporâneo é, pois, uma exigência constitucional expressa.
Na criminalidade clássica os rigores da lei podem ser atingidos sem um tal tipo de esforço coordenado por estratégias que fulminem as possibilidades de sucesso na sua organização. O crime comum é interpessoal, individualizado. O crime organizado é fisiológico. Sem a visão do seu sistema não se pode reprimi-lo eficazmente. É como combater bandidos armados com fuzis altamente eficientes com pistolas de dois tiros e uma carreira. Esse esforço de associar o combate clássico aos crimes em geral ao modelo contemporâneo da delinquência é o mesmo que apagar as possibilidades de o Estado reprimi-lo em defesa da paz social. É o mesmo que eliminar, na prática, o monopólio político-jurídico do Estado na repressão jurídica do crime. É aceitar a existência de múltiplos “estados” dentro do Estado. Nesse sentido, o discurso garantista exclusivo que acalenta algumas defensorias privadas é antidemocrático e antirrepublicano.
É preciso, outrossim, deputar a abordagem sobre o fenômeno jurídico de qualquer ideologismo de ocasião, quer à direita saudosista quer à esquerda tardia do cenário da República brasileira.
Sejamos todos razoáveis para compreender com justeza e correção o tempo em que vivemos!