Companheiras dividirão pensão do falecido

Frederico Vasconcelos

O desembargador federal Sérgio do Nascimento, do TRF-3, decidiu que o INSS deverá dividir a pensão de um segurado que manteve, concomitantemente, relacionamentos amorosos caracterizados como união estável com duas mulheres.

A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido.

A autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher, que se dizia companheira do segurado, já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação. (*)

“Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, decidiu o juiz.

Além disso, há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário.

Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado, a indicar a existência de relacionamento típico de casal.

Para o desembargador, a ótica da legislação previdenciária “sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”.

A Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado. A Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.

“Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.

No caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado e deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele, entendeu o magistrado

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(*) Processo Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.