Foro privilegiado: “presente de grego” para Lula

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Foro supostamente privilegiado e a teoria do desvio de poder“, o artigo a seguir é de autoria do advogado Rafael Valim, Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP e professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP. É um contraponto às críticas de articulistas –publicadas neste espaço– sobre a eventual nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um cargo de ministro no governo Dilma Rousseff.

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A insanidade que tomou de assalto o país fez mais uma vítima: a clássica teoria do desvio do poder, concebida em 1864 pelo Conselho de Estado francês (arrêt Lesbats).

As especulações em torno da nomeação do ex-presidente Lula a um cargo de ministro de Estado estimularam a publicação de diversos artigos defendendo a nulidade do eventual ato de nomeação por suposto desvio de poder. Porém, com o devido respeito, tais textos não passam de puro proselitismo político.

Não é difícil demonstrá-lo. O desvio de poder, como é de geral conhecimento, consiste no uso de uma competência em desconformidade com a finalidade que lhe é própria.

Isto pode se dar sob dupla modalidade: a utilização de uma competência em prol de uma finalidade pessoal, alheia a qualquer interesse público, ou o manejo de uma competência para a satisfação de uma finalidade pública que lhe é estranha. Em outros termos, no primeiro caso tem-se o exercício de competências públicas para fins ilícitos, ao passo que, no segundo caso, há o desempenho de competências públicas para fins que, embora lícitos, devem ser alcançados por outros meios previstos na ordem jurídica.

Aos defensores da tese da nulidade, o aludido ato de nomeação se enquadraria na primeira modalidade de desvio de poder, ou seja, seria inválido na medida em que estaria atrelado à finalidade ilícita de beneficiar o ex-presidente Lula pela subtração da competência da Vara de Curitiba em favor do Supremo Tribunal Federal.

Este raciocínio, entretanto, é um verdadeiro desastre. De um lado, pressupõe-se, equivocadamente, que a nossa Corte Suprema é sinônimo de impunidade. De outro lado, admite-se o falacioso argumento de que o foro privilegiado é um enorme benefício ao réu. Ora, desde quando julgamento em única instância –o que, aliás, viola às escâncaras o Pacto de San José da Costa Rica– é benéfico ao réu?

Agregue-se, oportunamente: evidenciada a inexistência de vantagem decorrente do foro privilegiado, o que resta da tese de nulidade do ato de nomeação por desvio de poder? Rigorosamente nada, a comprovar a sua extrema debilidade. Em verdade, do ponto de vista jurídico, oferece-se um “presente de grego” ao ex-presidente Lula, cuja liberdade, se consumada a nomeação ao cargo de ministro de Estado, poderá ser suprimida sem a observância do duplo grau de jurisdição.

É induvidoso que o momento atual não é propício ao raciocínio rigorosamente técnico-jurídico. O problema, contudo, é mais grave: a maioria dos juristas brasileiros simplesmente renunciou à Ciência do Direito. Assistimos, atônitos, um “vale-tudo” não só na política, mas também no Direito, de que é exemplo eloquente o tema de que tratamos neste brevíssimo ensaio. Lamentavelmente, isto custará muito caro às gerações vindouras.