OAB-SP repudia a nomeação de Eugênio Aragão
A Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo divulgou nota de repúdio à nomeação do subprocurador-geral da República Eugênio Aragão para o cargo de ministro da Justiça. Segundo o presidente da entidade, Marcos da Costa, Aragão não deveria ter aceito o convite: “Para dizer o mínimo, não seria aconselhável que passasse ele, de protagonista de acusação em processos em que se atribui fatos ilícitos, crimes, a agentes da alta administração do atual governo federal, para a de servidor desse mesmo governo”.
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Eis a íntegra da manifestação:
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Nota sobre a nomeação do novo Ministro da Justiça
A Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil vem manifestar repudio em relação à nomeação do Eugênio Aragão, subprocurador-geral da República, para a vaga de Ministro da Justiça do Governo Federal.
Eugênio Aragão é integrante dos quadros do Ministério Público Federal desde antes de 1988, razão pela qual sobre ele não se aplica a vedação do art. 128, par. 5., II, d, da Constituição brasileira.
Porém, se não se lhe aplica referida disposição, outra, que norteia todos os atos da administração e dos agentes públicos, precisa ser observada: a moralidade, consagrada no caput do art. 37 da Constituição do Brasil.
O novo ministro era o responsável por falar em nome do Ministério Público junto ao Tribunal Superior Eleitoral, sendo de sua competência a análise das contas de campanha da presidente da República.
Não bastasse isso, oficiou também em nome do Ministério Público Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em pelo menos uma situação ligada à operação que está abalando os alicerces da república brasileira, chamada Lava-Jato, no caso de Marcelo Odebrecht, conhecendo, assim, detalhes que talvez nem mesmo o público em geral conheça.
Para dizer o mínimo, não seria aconselhável que passasse ele, de protagonista de acusação em processos em que se atribui fatos ilícitos, crimes, a agentes da alta administração do atual governo federal, para a de servidor desse mesmo governo.
Nem é o caso de afirmar que, por ser membro do Ministério Público Federal, teria sua presença à frente do Ministério da Justiça a deliberação de fortalecimento da Polícia federal, ligada àquele órgão.
Na verdade, o Ministério Público já tem papel fundamental em relação à polícia federal: o de seu controle externo, conforme preceitua o art. 129, VII, da Lei Maior. Representaria, o novo cargo a um membro do Ministério Público, de chefia da polícia federal, o exercício de uma função incompatível com a de controle externo, constitucionalmente atribuída.
Não deveria o mencionado membro do parquet federal ter aceito o convite para ocupar o cargo de Ministro da Justiça do Governo Federal. Em aceitando, no entanto, urge renunciar à sua condição de membro do Ministério Público Federal, respeitando a história da instituição, ainda mais no atual momento de afirmação do império dos valores republicanos em nosso Estado democrático de direito.
Marcos da Costa
Presidente da OAB SP