Quebra de sigilo foi ilegítima, diz Zavascki
Ao decidir em reclamação ajuizada pela presidente da República contra decisão do juiz federal Sergio Moro, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, considerou ilegítima a quebra do sigilo de gravações de conversas captadas tendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como investigado principal.
A seguir, trechos da decisão liminar de Zavascki, determinando a suspensão e remessa ao STF do pedido de quebra do sigilo [grifos do Blog]:
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Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.
Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional.
(…)
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal.
Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
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Zavascki enfatizou que não fazia “qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa”.
“O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo”.
O relator reconheceu que, a esta altura, “são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas”.