“Verdadeiro magistrado deve sair de cima do muro”, diz desembargador que apoia Sergio Moro

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A verdade como base dos direitos fundamentais!, é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

***
Os ataques de Lula, Dilma e do PT à ação firme do condutor da Operação Lava Jato, juiz Sergio Moro, reverberam. Agora, no STF (Supremo Tribunal Federal).

Atendendo à reclamação da presidente da República, o ministro Teori Zavascki concedeu liminar para que tudo quanto relacionado a ela e outras autoridades com foro privilegiado seja remetido àquele Tribunal, inclusive interceptações das conversas telefônicas do ex-presidente Lula –investigado pela Lava Jato.

Teori decidirá da legitimidade, ou não, dos atos até aqui praticados por Moro, e se cabível desmembramento das investigações. E, embora reconheça que a divulgação pública das conversas telefônicas interceptadas já produziu efeitos práticos, sobre elas restabeleceu sigilo.

Afirmou que, no momento da decisão que permitiu a divulgação, Sergio Moro era incompetente para a causa –-por envolvidas autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a presidente da República. Além do que, comprometido o direito fundamental à garantia de sigilo-– de base constitucional.

Referiu-se à Lei que rege a matéria, 9.269/96, a vedar divulgação de qualquer conversação interceptada (artigo 8º) e a determinar sejam inutilizadas gravações que não interessem à investigação criminal (artigo 9º). No particular, recriminou a divulgação feita por Moro, em especial daquelas desconexas ao objeto da investigação criminal.

No contexto, afastou invocação ao interesse público da divulgação ou à condição de pessoas públicas de quem atingido pelas gravações –enfatizado que autoridades e interlocutores (os participantes da conversa) também têm protegida sua intimidade e privacidade.

Por fim, a par do dito desvirtuamento da finalidade da prova (investigação criminal ou instrução processual penal), afiançou não se havê-la submetido a contraditório mínimo. Em resumo, eis a linha de argumentação de Teori, que, na prática, retirou Lula, conquanto inda não ministro de Estado, das mãos de seu juiz natural –-o da 13ª Vara Federal criminal de Curitiba.

Fixemos premissas.

Sergio Moro não é infalível, tampouco Zavascki –porque humanos! Hoje, porém, neste País, Moro é sinônimo de independência judicial, por inequívocas mostras de inflexível, tenaz, persistente e consistente combate ao crime organizado. Portanto, de ação centrada à democracia –cerne, mesmo, do verdadeiro sentido de justiça.

Para o brasileiro de bem, pois, Moro é a Justiça! Para o grosso da população, com ela se confunde!

E à Justiça não se define, sente-se! No Brasil de hoje, o homem de bem tem sentido sua ação pela caneta independente de Sergio Moro. A independência judicial, da qual este é zeloso, não é só um dos alicerces do regime democrático, é sua viga mestra –-a nortear todas as ações, tendo por base a lei (o devido processo legal).

E a decisão do ministro, essencialmente crítica da legalidade da atuação do juiz federal, nitidamente direcionada a minar os alicerces dos procedimentos por ele adotados, apesar de aparentemente convencível e vistosa, cede passo ao compasso do lado mais considerável da justiça!

Porque, na vida, tudo tem dupla face, dois lados!

À legalidade não se pode jamais interpretar à distância dos princípios que regem as situações sob análise. E a tudo subjaz, como não poderia deixar de ser, regras legais, de fundo constitucional, idealizadas e criadas para darem força ao uso honesto, ético e moralizador do Direito!

No caso, a investigação objetivou –e objetiva– a só pessoa de Luiz Inácio Lula da Silva, o Lula. E não há dúvida, mesmo à vista da Lei citada por Teori, nº 9.296/96, da regularidade, por legítima, da interceptação telefônica –em si considerada!

E quem disse que, na fase investigativa, circunstancialmente delimitada, se haveria de estabelecer ou preservar ‘contraditório mínimo’? E quem poderá dizer do desinteresse ou desvalia da conversa de Lula e Dilma, de todos nós conhecida, para o fim da investigação criminal? Nela não está clara da tentativa de obstrução da Justiça, por meio do deslocamento do foro comum para o qualificado, mediante nomeação concertada de Lula a ministro de Dilma?

E o que cabia a Moro fazer, como juiz do processo, senão, diante do telefonema da presidente ao ex-presidente, agora, homem comum do povo, e atento a princípios igualmente constitucionais, quais os da publicidade e moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição), observada da incolumidade do regime democrático e da transparência de atos de real importância aos destinos da Nação, dar à luz do que envolto nas sombras do poder? Era seu dever, sua obrigação –-sob pena de prevaricação!

É preciso que o verdadeiro magistrado, com ‘M’ maiúsculo, saia de cima do muro e se dê a definir -–pois que, entre a só forma da lei e seu conteúdo principiológico e programático, a lhe dar base e sustentação, este vale mais, muito mais!

Há, sim, direitos fundamentais a observar. Porém, nenhum acima dos fundamentos da verdade. Notadamente, quando se trate de verdadeira trama contra o povo, a República e a Democracia! O que mais há de se assegurar?

O dito direito fundamental dum grupelho privado, a ferir de morte a boa sorte de toda uma nação, ou o interesse público, de mais de duzentos milhões de brasileiros –incontestavelmente, com o direito de saber de ações inconfessáveis, mas telefonicamente confessadas, próprias a ferir de morte a esperança de dias melhores?

Vi num texto e repito aqui, que não se está a lidar com simples bravatas de bêbado em botequim e nem com ladrão barato! Lida-se, isto sim, com a essência e a estrutura da Presidência da República. Nesse tom, como submeter a Nação a governantes políticos que, confessadamente, têm por fim controlar a Polícia Federal, os agentes da Receita Federal, o Ministério Público e o Judiciário –sobretudo, os de primeiro grau, a investigarem seus desmandos bilionários?

Há como condescender com isso? E a consciência, que haveremos de ter, do certo e do errado, do justo e do injusto? Como relegá-la a plano secundário? Magistrados que o façam, sequer se poderão dizer homens, quanto mais juízes!

Por acaso, regras legais e garantias constitucionais foram idealizadas e criadas para uso desonesto daqueles que controlam o sistema e dele se utilizam a benefício próprio? Será certo chancelar o ditado ‘para nós tudo, para os inimigos a lei?’.

Aliás, a preponderar –caso chancelada a visão formalista de quem vê ilegalidades na conduta de magistrado que, ao enviar inquéritos de apuração de graves infrações penais ao STF, ante a notícia da nomeação de um dos investigados como ministro de estado, levanta o sigilo de escutas telefônicas por ele autorizadas e reveladoras de diálogos cínicos, altamente comprometedores dos protagonistas, por via de despacho motivado e fundamentado nos já apontados princípios administrativo/constitucionais da moralidade e publicidade?

Será a vez primeira, na história da jurisdição brasileira, que o interesse público legítimo não prevalecerá sobre o interesse privado ilegítimo? Será a primeira vez, na história da jurisdição brasileira, que os direitos à intimidade e à privacidade isentarão uma quadrilha de criminosos confessos de sua pronta e indispensável responsabilização?

E existem agravantes! Segundo senador delator dessa investigação policial, outrora líder do governo no Senado até sua prisão pela tentativa de compra do silêncio de outro delator, a presidente da República vangloria-se de ter cinco votos certos e contados a seu favor em qualquer julgamento do STF.

E daí? Tudo fica por isso mesmo, o dito pelo não dito? Até porque, o ‘grampo’ de sua criminosa conversa com o investigado por ela agora nomeado ministro aconteceu no tempo decorrido entre a ordem judicial de sustação das interceptações telefônicas e a efetivação dessa medida pela operadora de telefonia! Estaremos diante do predomínio da lógica do ‘rabo abanando o cachorro’?

Definitivamente, no Brasil não se vive um Estado de Direito –quanto mais pleno! Está-se, mais, para uma ‘ilha da fantasia’ em vias de se transformar no pior dos infernos –na dimensão do poder de ilusão e aliciamento da quadrilha de criminosos inescrupulosos que aí está, a ponto de gerar conflitos até armados, de proporções nunca vistas neste país. E, sinceramente, esperamos que, dentre esses iludidos e/ou seduzidos, não esteja a maioria dos integrantes do STF!

Aqui, acena-se com perspectiva de punição de Moro, juiz probo e determinado, que busca dar a bandidos o que de fato merecido, aos olhos da lei e dos princípios maiores que a inspiram e duma Nação estarrecida com a inversão dos valores em jogo!

E, enquanto os reais princípios, consubstanciadores do mais puro sentido do ‘justo’, não dominem o cenário –ao qual o jurídico há de se submeter e servir–, estaremos na iminência de ter de engolir e digerir a mesmice e a continuidade dum governo fora e à margem da lei, a desta formalmente servir-se mediante filigranas jurídicas de caráter escapatório. Enquanto isso, o Brasil naufraga, levando de roldão muitos milhões de filhos da pátria!

Em verdade, Sergio Moro não merece censura, mas elogio –pelo serviço hercúleo a uma nação, hoje, debruçada sobre as ações vindouras de sua Suprema Corte!