Sobre a bengala no Ministério Público

Frederico Vasconcelos

Sob o títuo “PEC da Bengala é discutida no Supremo Tribunal Federal”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e Procurador Regional da República aposentado.

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Noticia-se que a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5490, com pedido de liminar, contra o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 152/2015.

O dispositivo prevê que os membros do Ministério Público (MP) serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade. Na avaliação das entidades, o inciso viola os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”; 128, parágrafo 5º; e 129, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal (CF).

As associações apontam que o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional foi encaminhado para sanção da presidente da República, que vetou integralmente o texto, sob o fundamento de inconstitucionalidade, pois a iniciativa foi de um senador, quando deveria ter sido de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Porém, o Congresso derrubou o veto.

As entidades citam que o artigo 61 da CF prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Na ação proposta é dito: “Há clara e expressa reserva de iniciativa constitucional para tratar da aposentadoria de membros do Ministério Público, o que impede o Congresso Nacional de fazê-lo por iniciativa própria”, apontam as associações, destacando que o Supremo, ao julgar a medida cautelar da ADI 5316, afirmou que caberia ao STF a iniciativa para decidir sobre a aposentadoria dos magistrados.

“Por isso, o veto presidencial é incensurável ao afirmar que a iniciativa para a lei complementar ora questionada não poderia ser do Poder Legislativo, cabendo a iniciativa, no que se refere ao Ministério Público, ao chefe da instituição, conforme dispõe o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição da República”, afirmam.

De acordo com as entidades, o periculum in mora (perigo da demora), um dos requisitos para a concessão de liminar, se verifica pelo fato de que a norma questionada já está em pleno vigor desde sua publicação e pode repercutir em todo país, até que o mérito seja julgado.

Na verdade, com o devido respeito, o projeto de lei era materialmente inconstitucional, por afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência dentre outros.

Agiu bem a Presidência da República em vetar, no dia 22 de outubro de 2015, lei que permitia a aposentadoria aos 75 anos a todos os servidores públicos.

Essa decisão deve ser comemorada. Destaco, em especial os seguintes pontos:

a) Se aprovado o projeto de lei iria contribuir à estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros, obstando a necessidade e indispensável progresso das ideias e decisões no republicano espaço do Poder Judiciário;

b) Se aprovado o projeto de lei iria contribuir para o engessamento das carreiras em virtude da possibilidade oferecida pela proposição de longa e desproporcional permanência dos membros do Judiciário nos órgãos de cúpula e dos membros do Ministério Público que atuam perante esses órgãos;

c) Se aprovado o projeto de lei irá permitir um aumento das despesas, ao contrário do que se alarda, com a previdência pública em virtude do fomento às aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira.

Digo isso, porque a questão não pode ser vista como propriamente atuarial, como alguns indicam, sem enfocar as peculiaridades próprias do Judiciário e do Ministério Público, que foram destacadas nos pontos acima.

As carreiras do Ministério Público e do Judiciário devem merecer leis orgânicas especiais que se destaquem, data vênia, do enfoque que é dado ao trabalhador, seja sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao regime próprio do direito público, onde se insere o funcionário público.

Se não bastasse a norma em discussão é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.

Como disse José Afonso da Silva(Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 452), a iniciativa legislativa é a faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de Lei ao Legislativo. Tal é conferido de forma concorrente a mais de uma pessoa ou órgão, mas, em casos expressos, é outorgada com exclusividade a um deles apenas.

Enfatizou o Ministro Celso de Mello, RTJ 146/388, que é preciso entender que a cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de compulsório atendimento pelas unidades federadas e cujo desrespeito, precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa institucional não compartilhada, se afigura em vício insanável.

Sendo assim, como ainda disse o Ministro Celso de Mello, a natureza especial que assume a cláusula referente à iniciativa reservada das leis caracteriza, em nosso sistema de direito, derrogação que excepciona o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas. Tal se dá diante de explícita previsão constitucional

Impossível falar, nessa linha, na tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional da usurpação, que foi repudiada nas lições de Francisco Campos (Parecer, RDA 73/380), de Caio Tácito (Parecer, RDA 68/341) e ainda de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 2/111, 1992), dentre outros.