Sobre a composição do Supremo
Sob o título “Recall para ministros”, o artigo a seguir é de autoria de Roberto Wanderley Nogueira, juiz federal no Recife.
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Uma proposta de recall para Juízes de Tribunais não-de-carreira ora em gestação no Congresso Nacional está correta.
Com efeito, a Suprema Corte (e qualquer outro Tribunal) não é aparelho do Poder Constituinte, mas em algumas manifestações seu ativismo pseudotécnico deixa muitíssimo a desejar para uma instituição que detém a suprema prerrogativa de velar pela Constituição e fazê-la cumprir, à luz dos postulados e valores lá encartados pelo constituinte, não pela vontade subjetiva ou de orientação ideológica de seus intérpretes. Mudar a forma de composição de seus quadros também é medida que se impõe de modo particularmente urgente.
Para responder adequadamente a esse tipo de problema lógico e também atitudinal que pode controverter à atmosfera da República será sempre preciso avaliar a ordem gnosiológica da fundamentação que pode justificar por inúmeras medidas e ontologias a mesma decisão tomada em razão de um só oficio. A contaminação subjetiva do proceder oficial é que pode torná-lo oficioso e imprevidente, metajurídico. É preciso saber dosar. O cálculo tem de ser realmente cirúrgico para evitar injustiças quer às zonas de atrito objetivadas nos veredictos quer à autoridade de seus prolatores. Mas, há espaços na República em que a imunidade judiciária não pode atingir os juízes, pois o mesmo seria elevar o magistrado à condição absoluta. Isto não existe, é irracional e não pode prevalecer logicamente.
A propósito, para resgatar uma memória histórica que a todos nos atinge igualmente, eis que o regime militar brasileiro aposentou compulsoriamente três grandes Ministros da Suprema Corte: Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. Outros, em solidariedade, pediram aposentadoria ou renunciaram à presidência do órgão.
A estrutura do Supremo Tribunal Federal foi copiada do sistema norte-americano, mas isso sempre foi objeto de muitas críticas da parte do meio jurídico, porque jamais se concebeu que um órgão da Administração da Justiça pudesse sofrer uma composição eminentemente política, no sentido do descritério.
O que se passa no plano da dinâmica histórica é que os governos do espectro ideológico de direita conservaram uma relativamente saudável propensão às indicações claramente técnicas, muito embora os indicados fossem todos eles nitidamente conservadores. O que se observa, no entanto, de uns tempos para cá é que via de regra as indicações nem primam pela tecnicalidade dos eleitos, mas se esmeram claramente em relações identitárias que arranham a confiança social que deve merecer um órgão de Justiça como o Supremo Tribunal Federal, que “erra por último” na visão de Rui Barbosa.
Chegou a hora de mudar o formato de como compor os quadros da Suprema Corte do Brasil, porque o que é bom para os Estados Unidos pode não ser tão bom para o Brasil, devido às suas especificidades.
Esse mecanismo de livre indicação com sabatinas de fachada e até mesmo do juízo discricionário de merecimento numa plataforma politicossocial como a do Brasil nunca deu certo e sempre serviu de pano de fundo para objetivos de controle e dominação política diversa da orientação da Carta.
Desse modo, é preciso profissionalizar a Administração da Justiça no país, desde a Suprema Corte, cujo modelo constitucional está esgotado, até o último Tribunal na escala de hierarquização do Poder Judiciário. Por isso, mudar a forma de composição de seus quadros também é medida que se impõe de modo particularmente urgente do mesmo modo como é imprescindível o restabelecimento da ressabatina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 88/2015 (“Emenda da Bengala”), que os senhores ministros refutaram a si mesmos para garantirem a prorrogação dos seus exercícios por mais um lustro, depois dos 70 anos de idade (faixa de aposentadoria compulsória regulamentar), sem nenhuma ‘accountability’, ‘rectius’: pelo incômodo cívico de terem de prestar explicações ao Senado Federal acerca dos anos de suas judicaturas (atitude que nada diz com a autoridade formal das decisões que adotaram nesse período precedente). Ministros da Suprema Corte, porém, do ponto de vista republicano, não podem sentir-se inteiramente livres de prestar contas de seus atos e veredictos, porque há momentos na República que a imunidade judiciária tampouco os atinge.
Sobre isto, toda falta de consciência de limites, quaisquer que sejam os protagonistas dos excessos, explícitos ou dissimulados em molduras formais que os escamoteam ou na própria condição dignitária suscetível de gerar temores reverenciais, é sempre motivo de preocupação.
A sociedade terá os juízes que merece e pode produzi-los, conforme a própria autodeterminação política. Não são o juízes que devem ditar os paradigmas prevalecentes para uma sociedade, salvo enquanto elementos do povo, exatamente porque a sociedade se caracteriza por ser grupamento politicamente organizado. O protagonismo judicial está limitado à ordem jurídica e nada além disso, pois os juízes não detém o poder de desconstruí-la. Neste caso já não seriam juízes…
Portanto, não se trata de partidarismo o que se tem questionado ao longo da história do Supremo Tribunal Federal, mas suas relações com os demais poderes da República.