Mantida aposentadoria compulsória de juiz que bebeu, dirigiu e ameaçou mulheres com uma arma
Luiz Fux derruba liminar concedida por Ricardo Lewandowski em 2013.
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Numa festa de confraternização de Natal, o juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto, de Pernambuco, embriagou-se. Em seguida, dirigiu o veículo até um bar –onde bebeu ainda mais– e assediou duas mulheres, portando uma arma, ameaçando atirar.
Ao julgar os fatos, o TJ de Pernambuco decidiu que o magistrado merecia apenas uma censura.
Em junho de 2013, o Conselho Nacional de Justiça reviu a posição do tribunal e aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao juiz.
Um mês depois, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal durante o recesso, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em mandado de segurança, suspendendo a penalidade da aposentadoria aplicada pelo CNJ. Manteve a pena de censura até o julgamento do mérito. (*)
No último dia 12, o ministro Luiz Fux derrubou a liminar de Lewandowski. Negou seguimento ao mandado de segurança e manteve a aposentadoria compulsória do juiz Lafayette Neto.
A defesa do juiz alegara “embriaguês acidental”, porque sendo o juiz diabético, essa condição agravou os “efeitos que geraram desequilíbrio”.
O relator no CNJ, então conselheiro Ney Freitas, sustentou que o juíz saíra “dos limites do equilíbrio”, mas a aposentadoria somente se justificaria se tivesse havido prejuízo à jurisdição.
Freitas entendeu que seria “razoável dar nova oportunidade para o juiz voltar ao exercício da magistratura”, e que o episódio foi “conduta isolada”, não havendo “qualquer outro tipo de mácula” no histórico do magistrado.
O então conselheiro Wellington Saraiva, que examinara os autos, informou ao plenário que o juiz teria desferido um tapa numa das mulheres. Segundo Saraiva, “ele embriagou-se voluntariamente, sabedor do risco de embriagar-se”. “Não era pessoa imatura, que não conhecesse os efeitos do álcool. Segundo alguns desembargadores, esse não tinha sido o primeiro episódio”, afirmou.
Saraiva entendeu que o magistrado teve “procedimento incompatível com a honra do cargo”, e que “atentou de forma grave contra a honra e o decoro da função de um juiz”.
Ao impetrar mandado de segurança no STF, o juiz sustentou a ilegitimidade do autor do pedido de revisão disciplinar, que havia sido condenado, em sentença proferida pelo juiz, por uso de documento falso, estelionato e formação de quadrilha, tendo respondido ainda pelos delitos homicídio, lesão corporal, violação de domicílio, furto, dano e disparo de arma de fogo. Embora tendo dois mandados de prisão decretados, estava foragido.
A defesa alegou ainda que a pena de aposentadoria compulsória não foi proporcional à conduta praticada, uma vez que o juiz é servidor público há mais de 30 anos, 22 dos quais dedicados à magistratura, sem ter até então nenhum registro de punição disciplinar.
Fux entendeu que foi garantida “legitimidade ampla para a propositura do pedido de revisão perante o CNJ, não havendo qualquer limitação a quem possa provocar essa espécie de processo”.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada pelo CNJ, decidiu que a análise envolveria rediscussão de fatos e provas, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.
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