Dez ministros do Superior Tribunal de Justiça têm parentes que advogam em processos na Corte

Frederico Vasconcelos

Noronha, Falcão e Martins

 

Dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dez têm filhos ou mulheres advogados que defendem interesses de clientes com processos em tramitação na Corte.

É o que revela reportagem de autoria do editor deste Blog publicada na edição desta quinta-feira (28) na Folha. (*)

“Essa é uma das práticas mais nocivas do Poder Judiciário”, diz a ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça.

Segundo Andrighi, a proximidade entre as partes e os julgadores pode comprometer o equilíbrio de forças nos processos. A corregedora é ministra no STJ.

Estão registrados como advogados no STJ parentes dos ministros Francisco Falcão (presidente), Laurita Vaz (vice-presidente), Felix Fischer (presidente anterior), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sebastião Reis, Marco Buzzi e Marco Bellizze.

STJ E O QUE PREVEEM AS NORMASEssa situação que alcança quase um terço do tribunal não é ilegal. A lei não se aplica à decisão judicial que envolva advogado parente de outro ministro da Corte, mas abre espaço para eventuais trocas de favores e tráfico de influência.

“Tudo o que a sociedade reclama é que a condição de parente de julgador não implique privilégio de tratamento no tribunal em relação a outros advogados”, afirma o ministro Og Fernandes. Atual corregedor da Justiça Federal, ele não tem parentes advogando no STJ.

Andrighi considera mais grave ministros votarem em processos de interesse dos filhos e cônjuges, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo Civil.

Três ex-corregedores votaram em processos de interesse de clientes de seus filhos: Francisco Falcão (que precedeu Andrighi no Conselho Nacional de Justiça) e João Otávio de Noronha e Humberto Martins (que foram corregedores da Justiça Federal).

Falcão, Noronha e Martins alegam falhas no sistema programado para alertá-los que estavam impedidos de votar nos processos em que parentes postulam como parte.

Em março, a Folha revelou a existência de quatro decisões de Falcão, todas favoráveis à parte representada por seu filho, o advogado Djaci Alves Falcão Neto.

Djaci e a irmã, Luciana Tavares Falcão, aparecem em 105 processos no STJ. Não é um caso isolado.

Otávio Henrique Menezes de Noronha e Anna Carolina Menezes de Noronha, filhos de João Otávio de Noronha, têm 115 processos no tribunal. Eduardo Filipe Alves Martins, filho de Humberto Martins, advoga em 18 processos na Corte (há mais um processo em nome de sua irmã, Laís Camila Alves Martins).

Estão registrados 88 processos de Denise Campos Fischer e Octávio Campos Fischer, filhos do ministro Felix Fischer. Tramitam no STJ 66 processos em que são advogados Sérgio Marcus Hilário Vaz e Paulo Sérgio Hilário Vaz, filhos da ministra Laurita Vaz.

Quatro ministros do STJ confirmam que suas mulheres constam como advogadas no tribunal: Sebastião Reis, Benedito Gonçalves, Marco Bellizze e Marco Buzzi.

Há 1.166 processos em que Anna Maria da Trindade dos Reis, mulher de Sebastião Reis, tem ou teve procuração nos autos. Atualmente, há 83 processos ativos em seu nome.

A reportagem consultou todos os ministros do STJ. Vários preferiram não se manifestar.

A ministra Regina Helena Costa entende que a atuação de filhos e cônjuges deve ser evitada, pois “cria situações embaraçosas e às vezes até constrangedoras”.

Segundo ela, além de ensejar discussões quanto à ética, a situação “induvidosamente provoca ofensa à isonomia a ser observada em relação aos advogados, pois tais ‘advogados parentes’ de ministros acabam por ter acesso mais fácil aos julgadores”.

“Não creio que uma norma administrativa poderia resolver o problema, pois seria facilmente questionada por ofensa ao princípio da legalidade. Seria necessário lei nesse sentido. Perdeu-se grande oportunidade de fazê-lo com a edição do novo Código de Processo Civil”, diz a ministra.

“Não vejo óbice à atuação de cônjuges ou filhos de ministros no STJ”, diz o ministro Antonio Carlos Ferreira. “Compete ao magistrado não se deixar influenciar por relacionamentos pessoais e observar, quando for o caso, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação”, afirma.

“Penso que não é juridicamente possível condicionar o exercício da advocacia. Os impedimentos estão previstos no CPC. Por isso, parece-me difícil que o CNJ edite norma sobre o tema”, diz o ministro Moura Ribeiro. Os ministros Joel Ilan Paciornik e Gurgel de Faria também concordam.

Na mesma linha, o ministro Reynaldo Fonseca cita a Resolução 200/2015, do CNJ, proposta por Nancy Andrighi, texto considerado “moralizador” pelo presidente do órgão, ministro Ricardo Lewandowski.

A corregedora nacional, contudo, ressalva que a resolução não disciplina a atuação de parentes de ministros em processos julgados por outros ministros [veja entrevista nesta página].

Para Og Fernandes, trata-se de uma questão ética. “É importante que o vínculo de parentesco com o ministro ou qualquer outro juiz, não seja motivo para a percepção de clientela pelo advogado”, diz.

O fenômeno do “filhotismo” foi denunciado anos atrás pela ex-corregedora nacional de Justiça Eliana Calmon, ministra aposentada do STJ. Ela se dizia inconformada com a desenvoltura com que os jovens advogados conquistavam clientes entre bancos, empreiteiras e empresas de telefonia.

“Os meninos aparecem de BMW, de Mercedes-Benz, morando em casas luxuosas. Eu sou juíza há mais de 30 anos anos e penei para ter o meu apartamento”, protestava Calmon.

Ela também reclamava dos parentes-lobistas que circulam no STJ. Não advogam oficialmente, mas vendem a possibilidade de influenciar nos processos. Eliana Calmon já pôs para fora do gabinete o filho de um ex-colega aposentado. O jovem, que não sabia nada sobre a causa, pretendia apresentar-lhe um advogado, chamando-a de “tia Eliane”.

O caso mais grave que ela questionou envolveu uma construtora que contratara o filho de um ministro, então na ativa. A posição desse magistrado sobre a cobrança de um tributo ficou conhecida em processos anteriores. O plenário estava dividido e o voto do ministro seria decisivo contra a construtora. A presença do jovem advogado na sessão, com procuração nos autos, impediu o pai de votar contra os interesses da empresa.

———————————–

Membros da Corte negam conflito de interesses

 

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão, informa, por meio da assessoria, que determinou o aperfeiçoamento do sistema de checagem de impedimentos, para evitar que os ministros votem nos processos em que atuam parentes advogados.

Em março, ao justificar seu voto em quatro processos, ele alegou que houve falhas na checagem do impedimento.

Falcão mantém a sugestão de que o Conselho Nacional de Justiça adote uma resolução vedando parentes até o terceiro grau de advogar no tribunal em que o pai atua.

A ministra Laurita Vaz informa que, em quase 15 anos no STJ, jamais decidiu em processo em que atuam seus filhos. Nenhum dos 13 processos de Sérgio Marcus Hilário Vaz é de competência da vice-presidência ou da Corte Especial. Dos 53 processos de Paulo Sérgio Hilário Vaz, apenas três estão atribuídos à vice-presidência e aguardam decisão do Supremo. Segundo informa, consta nos autos anotação de impedimento da ministra.

Felix Fischer informa que seus filhos Octavio Campos Fischer e Denise Campos Fischer estão na listagem de seus impedimentos. “Dos processos em que eles atuaram, apenas quatro passaram por órgãos julgadores de que fiz parte e em todos consta meu impedimento”, diz Fischer.

João Otávio de Noronha confirma que participou de julgamento de dois recursos cujos interessados são defendidos, cada um, por seus filhos Anna Carolinha Menezes de Noronha e Otávio Henrique Menezes de Noronha, junto com outros advogados.

“Os referidos recursos foram julgados em lista, de modo que caberia à secretaria do órgão julgador, que por equívoco não o fez, informar o ministro impedido do seu impedimento para participar da apreciação do feito”, diz. Noronha diz que, nos dois casos, o resultado do julgamento se deu por unanimidade. “Meu voto não influiu na determinação do resultado”, diz.

Humberto Martins diz que em 2010 comunicou ao STJ que deveria constar o seu impedimento em todos os processos em que seu filho Eduardo Filipe Alves Martins atuasse como advogado, iniciativa reteireda em 2014, incluindo sua filha Laís Camila Alves Martins.

Ele considera “falha da Secretaria Judiciária a ausência de tal registro”.

“Em relação aos 18 processos em que meu filho Eduardo atua como advogado perante o STJ, em somente dois deles haveria a possibilidade de eu neles atuar. Era imprescindível constar o meu impedimento e, realmente, ali não consta”, diz Martins.

“Proferi voto, sem ter percebido, ou ter sido alertado, de que neles não poderia votar”, diz Martins. Ele afirma que “tal falha não trouxe qualquer benefício ao cliente do meu filho, que teve todos os recursos rejeitados por esta Corte”.

Sobre os 12 processos em que sua mulher, Santina Maria Brandão Nascimento Gonçalves atua, o ministro Benedito Gonçalves afirma que “não são de minha relatoria e não foram distribuídos à Primeira Seção, nem à Primeira Turma” [das quais participa]. Um recurso de Goiás, cujo relator é o ministro Humberto Martins, foi distribuído à Corte Especial, “que tem o registro de meu impedimento”, diz o ministro.

No caso da carta rogatória em que sua filha, Luiza Stenzel Sanseverino, atuou no STJ, o ministro Paulo Sanseverino não votou nem se declarou impedido. “A minha filha atuou pouco tempo como advogada antes de assumir um cargo público no Ministério Público estadual, não tendo por isso sido necessário declarar o meu impedimento”, diz o ministro.

O ministro Sebastião Reis informa que os 1.166 processos em que sua mulher, Anna Maria da Trindade dos Reis, tem ou teve procuração, correspondem ao total de processo nos quais ela atuou ao longo de 26 anos de advocacia no Tribunal.

“Atualmente há 83 processos ativos nos quais ela tem procuração, e nenhum deles tramita na 6ª Turma ou na 3ª Seção [das quais o ministro participa]”.

“Após a minha chegada ao Tribunal [em junho de 2011] ela não aceitou atuar em nenhum outro processo em curso na 6ª Turma ou na 3ª Seção. Quando tomei posse no STJ, comuniquei ao setor competente do Tribunal para que fosse registrado o meu impedimento em todos os processos onde ela figurasse como advogada”, diz.

O ministro Marco Buzzi informa que não foi relator nem atuou em julgamento colegiado nos processos patrocinados por sua mulher, a advogada Katcha Valesca de Macedo Buzzi. Um processo distribuído ao ministro Luís Felipe Salomão foi julgado mediante decisão monocrática, da qual não houve recurso. (*)

“Nenhum dos processos sob patrocínio de minha cônjuge demandaria providência de impedimento, tampouco suspeição. Caso tal situação venha a ocorrer, não há dúvidas que -de pronto– será declarado o impedimento para julgamento”, afirma Buzzi.

O ministro Marco Bellizze informa que sua mulher, a advogada Vivianne Velasco Fichtner, exerce o cargo de Procurador do Município do Rio de Janeiro. Ele informa que, de todos os 13 processos ativos –dos quais tramitam apenas 6–, consta o registro expresso de seu impedimento. “Não participei nem proferi decisão em nenhum destes processos”, afirma Bellizze.

—————————————————-

(*) Erramos

PODER – (28.ABR PÁG. A10)- A reportagem “Membros da corte negam conflito de interesse” informou que o ministro do STJ Marco Buzzi não foi relator nem julgou processos patrocinados por sua mulher, a advogada Katcha Valesca de Macedo Buzzi, com exceção de um, distribuído ao ministro Luís Felipe Salomão. O processo foi julgado por decisão monocrática, da qual não houve recurso. O texto não deixou claro que, nesses casos, não havendo recurso, não há participação dos demais membros da Turma. No processo mencionado, portanto, não houve participação do ministro Buzzi.

————
Obs. – O texto do post foi corrigido em 30/4 às 9h17

Para corregedora, atuação de parentes é “nociva”

 

Como a senhora avalia o fato de que quase um terço dos ministros do STJ possuem parentes que atuam como advogados na Corte?

Nancy Andrighi – Considero esse fato como uma das mais nocivas práticas existentes no Poder Judiciário brasileiro, porque pode criar um desequilíbrio de forças nos processos. Não em decorrência da maior ou menor qualidade ou capacidade técnica dos advogados que neles atuam –-o que deveria ser a regra num sistema meritocrático e republicano-–, mas simplesmente pela maior proximidade desses advogados com quem irá julgar o processo, já que são colegas de parentes desses julgadores, que muitas vezes mantêm entre si relações pessoais estreitas, de amizade, até o ponto de frequentarem as casas uns dos outros.

E quando o ministro profere votos em processos nos quais o cônjuge ou os filhos postulam como parte?

Esse tipo de situação é ainda mais grave do que a de parentes que atuam como advogados na Corte, porque além de ser vedada expressamente por lei, é irrefutável que a imparcialidade de quem vai julgar fica comprometida. Tanto assim que o Código de Processo Civil presume, nessas situações, a parcialidade do juiz, impedindo-o de atuar nos processos nos quais estiverem postulando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente até o terceiro grau, inclusive bisavôs, bisnetos, tios, cunhados, sobrinhos, sogros, enteados, genros, noras e cunhados; bem como quando o membro de um escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente tal grau de parentesco, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

O que acontece quando o ministro não se declara impedido?

Quando o juiz não se declara impedido, mas cujo impedimento vem a ser questionado por uma das partes e reconhecido pelo tribunal, é decretada a nulidade das suas decisões. Além disso, o juiz impedido que assim não se declara e atua em processo de parente seu, fere não só a Lei Orgânica da Magistratura, como também o Código de Ética da Magistratura. É imprescindível à lisura e ao prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

O CNJ deveria editar alguma norma a respeito?

O CNJ já editou uma norma a respeito em 2015, a Resolução n.° 200, que prevê que o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente até o terceiro grau, bem como quando esse parente advogado integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios. Mas isso não resolve completamente o problema de parentes de Ministros que atuam como advogados na Corte em processos de outros Ministros.

O ministro Francisco Falcão diz que sugeriu ao então presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, uma resolução vedando parentes até o terceiro grau de advogar no tribunal em que o pai atua.

A questão já está parcialmente disciplinada na Resolução n.° 200/2015 do CNJ, mas reconheço que a questão da atuação de parentes de ministros que atuam como advogados na Corte em processos de outros ministros é complexa e demanda maior aperfeiçoamento, especialmente tendo em vista o espírito das disposições do novo Código de Processo Civil a respeito da matéria (incisos III e VIII e § 3.° do art. 144).

——————————————————————————-

O QUE PREVEEM A LEI E AS NORMAS
*
– A Resolução 200/2015, do Conselho Nacional de Justiça, cujas recomendações foram reafirmadas no Novo Código de Processo Civil (art. 144), impede o magistrado de julgar processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau.

*

– A atuação de parentes de ministros que atuam como advogados na Corte em processos de outros ministros não foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça.
*
– A Lei Complementar 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que fundamentou a resolução do CNJ, veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e determina que mantenha “conduta irrepreensível na vida pública e particular”.