Câmera no Corinthians não caracteriza dano moral

Frederico Vasconcelos

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o Corinthians não deve pagar uma idenização por danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária que alegava ter tido sua intimidade violada com câmeras escondidas no clube. (*)

Uma assistente da tesouraria do clube alegou que, independentemente de divulgação das imagens, a instalação de equipamento de filmagem e áudio caracterizaria o dano moral.

O pedido havia sido negado em primeira instância, decisão revista pelo TRT da 2ª Região.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Caputo Bastos, registrou que a jurisprudência do TST “inclina-se no sentido de que o exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.

O TRT-2 havia considerado que a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador.

Ao julgar improcedente o pedido, o TST entendeu que “não houve a divulgação das imagens ou exposição da pessoa do empregado, ainda que a instalação das câmeras tenha se dado independente do conhecimento da reclamante”.

O próprio Tribunal Regional reconheceu que não houve prejuízo concreto à reclamante.

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(*) PROCESSO Nº TST-RR-169000-71.2009.5.02.0011