MPF volta a refutar chicanas de Luiz Estevão
Órgão critica prescrição de penas e caráter protelatório de recursos.
O seguinte informativo foi divulgado nesta terça-feira (17) pela Procuradoria Regional da República em São Paulo:
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Em resposta a mais um recurso movido pelo ex-senador Luiz Estevão e por Fábio Monteiro de Barros, condenados pelo TRF-3, em 2006, pelo desvio de recursos da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no período de 1992 a 1998, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra a prescrição de dois dos crimes a que os réus foram condenados: quadrilha e uso de documento falso.
O MPF aponta que não pode ter havido prescrição, pois todos os recursos movidos pelos réus desde maio de 2014, data em que a prescrição de tais crimes estaria consumada, não foram sequer admitidos, evidenciando seu caráter meramente protelatório.
Luiz Estêvão e Fábio Monteiro de Barros foram condenados em maio de 2006 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pelos crimes de peculato, corrupção ativa, estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso. No mesmo processo, também foram condenados José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, sócio de Fábio Monteiro na construtora Incal, e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto.
Desde o julgamento pelo TRF3, Luiz Estevão, condenado a 31 anos de prisão, já apresentou 34 recursos, todos denegados. Já Fábio Monteiro, também condenado a 31 anos, apresentou 30 recursos perante todas as instâncias recursais – TRF3, STJ e STF, também denegados. Caso os crimes de quadrilha e de documento falso sejam considerados prescritos, a pena do ex-senador e do ex-empresário se reduziriam a 25 anos.
No entanto, o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, ao responder a outro recurso protelatório, movido no Recurso Extraordinário 851.109, questiona exatamente a prescrição dos dois crimes. “Essa conduta protelatória, com a superposição de recursos inadmissíveis, não pode conduzir à postergação do termo final da prescrição”, aponta. Isso porque todos os recursos julgados após 2 de maio de 2014 (data que se consumaria o prazo prescricional dos dois crimes) foram tidos como inadmissíveis, inclusive aqueles dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Com isso, o trânsito em julgado real ocorreu bem antes do transcurso do prazo de oito anos desde a condenação, “o que afasta a hipótese da prescrição dos crimes de quadrilha e de uso de documento falso”. O subprocurador apontou ainda que o próprio Supremo tem jurisprudência no sentido de que os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis.
Pedido de prisão – Em fevereiro deste ano, Edson Almeida já havia requerido ao ministro Edson Fachin a prisão dos réus, tendo em vista a decisão recente do Plenário do STF que admite o início do cumprimento da pena após condenação em segundo grau – o que ocorreu desde 2006 neste caso. No início de março, a Justiça Federal de São Paulo determinou a prisão de Luiz Estevão, dando início ao cumprimento da pena.
Em 2000, o ex-senador Luiz Estevão teve o mandato cassado em função de sua comprovada participação no desvio de verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Os crimes, cometidos durante o período de 1992 a 1998, foram objeto de duas ações civis públicas e sete processos criminais movidos pelo Ministério Público Federal entre 1998 e 2001. Somente em um deles ocorreu, às vésperas da prescrição, o trânsito em julgado da decisão condenatória em face de Luiz Estevão, pela prática do crime de uso de documento falso.
Várias das condenações impostas aos réus do caso TRT-SP já prescreveram, outras correm risco de prescrição. O processo-crime no qual o Ministério Público Federal requereu ao Supremo Tribunal Federal a prisão do ex-senador foi incluído no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da sua ampla repercussão social e do risco de iminente prescrição. Em valores atualizados, a cifra desviada pelo esquema criminoso ultrapassa a quantia de R$ 3 bi, cobrada pelo Ministério Público Federal em ação cível.