TRF-3 multa advogado por litigância de má-fé

Frederico Vasconcelos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o advogado Marcos Alves Pintar, de São José do Rio Preto, deverá pagar um total de R$ 10,5 mil em multas por litigância de má-fé. Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento a um agravo regimental, acompanhando a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, presidente do TRF-3.

No caso, Pintar recorreu de decisão da presidente, que rejeitara suspeição levantada contra o desembargador federal Andre Nekatschalow, da Quinta Turma.

Ao rejeitar liminarmente a pretensão do advogado, Cecília Marcondes entendeu que Pintar “age de modo temerário, ou seja, afoitamente, de forma açodada e anormal”. A desembargadora definiu o recurso como “verdadeira resistência injustificada ao andamento do processo principal”, com “o nítido intuito de retardar o trânsito em julgado”.

“É indubitável que o excipiente age de má-fé ao tachar o relator de suspeito após o julgamento da demanda e, ao que parece, unicamente por ser integrante da magistratura e relatar feito envolvendo magistrado federal”, registrou a relatora, ao reputar o advogado litigante de má-fé.

Segundo Cecília Marcondes, “o sistema jurídico brasileiro não permite que se oponha exceção de suspeição após o julgamento do processo, pois com isso estar-se-á conspirando contra o princípio da segurança jurídica, que visa preservar as decisões emanadas do Poder Judiciário”.

Reportagem de Thiago Crepaldi e Claudia Moraes, do site “Consultor Jurídico“, informa que o “caso servirá como paradigma para outros 23 agravos similares do mesmo advogado contra outros julgadores”.

Eis trechos da reportagem:

Segundo a votar, o desembargador federal Baptista Pereira sugeriu oficiar a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São José do Rio Preto, onde o advogado tem registro, para apurar a conduta de entrar reiteradas vezes com pedidos de suspeição. “Extrapola a normalidade. Talvez não seja problema nem de ordem ético-disciplinar, mas de faculdade psíquica. Creio que devam ser mais de 500 incidentes dessa natureza, presidente”, disse Pereira.

Pintar afirma estar interessado na resolução da causa: “O Recorrente, em verdade, é o maior interessado no sentido de que as exceções de suspeição sejam rapidamente decididas e o processo principal seja julgado, com condenação dos acusados. Porém, não se pode permitir que o processo seja conduzido ou conte com votos e decisões de magistrados suspeitos, e é nesse sentido a interposição das exceções de suspeição”.

No agravo, o advogado afirma que não litiga da má-fé, limitando-se a discutir o direito que entende como aplicável ao caso. “A divergência de entendimento entre juiz e parte, em decisões passíveis de recursos e sem solução pela instância recursal, não caracteriza a litigância de má-fé, pelo que a decisão monocrática deve ser modificada.”

***

A seguir, o relatório –com resumo das alegações do advogado– e trechos da decisão da relatora no processo 2016.03.00.003184-1 (número de origem 0004140-48.2015.4.03.6106)

RELATÓRIO:

Cuida-se de exceção de suspeição oposta contra o Desembargador Federal André Nekatschalow visando afastá-lo do julgamento do processo nº 0004140-48.2015.4.03.6106.
Alega o excipiente Marcos Alves Pintar, em apertada síntese, ter impetrado habeas corpus objetivando a declaração da inexistência de decisão proferida por juiz federal suspeito, writ este distribuído ao agora excepto. Nos autos do habeas corpus o excepto tangenciou a questão abordada, “passando a realizar uma série de argumentos que nada tinham a ver com a postulação, inclusive considerando o Advogado [excipiente] como culpado e imputando-lhe a prática de crime. Por essa razão foi interposta exceção de suspeição visando afastá-lo da ação”. Afirma que a parcialidade jurisdicional tem recebido maior atenção e que as exigências sobre uma atuação imparcial, hoje, são bem diversas das que existiam décadas atrás, salientando que o atual Código de Processo Civil contempla hipótese de suspeição de magistrado por amizade ou inimizade com o advogado do processo. Aduz estar “ganhando vulto o que se entende em doutrina como suspeição objetiva, ou seja, a parcialidade do juiz que ocorre devido à natureza do direito discutido e independente das pessoas envolvidas”. Aponta que, “no caso ora sob discussão, resta certo que o Excepto já havia firmado a ideia de culpa do Excipiente na ação penal, bem como a ideia preconcebida e improcedência de qualquer meio de defesa, antes mesmo do caso lhe chegar em mãos, seja na ação de habeas corpus, seja nas duas exceções de suspeição visando afastar o Juiz Federal Erico Antonini” (sic). Defende que “o Excepto nutre um forte sentimento de que ele e os demais magistrados são detentores de direitos e prerrogativas não extensíveis aos demais cidadãos, ao passo que na visão dele os advogados mais combativos não são detentores de direitos. Ainda na visão do Excepto, quando há um litígio entre um magistrado e um advogado o primeiro sempre está com a razão, ao passo que o inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nunca possui um direito que lhe acuda” (sic). Pondera que sob o aspecto objetivo o excepto possui interesse na solução do litígio e que a nova corrente jurisprudencial confere elasticidade às hipóteses de suspeição, tendo em vista a nova realidade da sociedade brasileira.

É o relatório.

DECISÃO:

É indubitável que o excipiente age de má-fé ao tachar o relator de suspeito após o julgamento da demanda e, ao que parece, unicamente por ser integrante da magistratura e relatar feito envolvendo magistrado federal. O excipiente não apresenta motivos fortes, claros e irrefutáveis de parcialidade. A presente exceção constitui verdadeira resistência injustificada ao andamento do processo principal; o excipiente age de modo temerário, ou seja, afoitamente, de forma açodada e anormal; e se trata, evidentemente, de um incidente manifestamente infundado, pois com o nítido intuito de retardar o trânsito em julgado.
Desse modo, por não ter valor certo, aplico ao excipiente multa por litigância de má-fé, com fulcro no § 2º do artigo 81 do CPC, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), correspondentes a meio salário mínimo atualmente vigente.

Ante o exposto, dada a manifesta intempestividade, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção de suspeição, nos termos do artigo 285, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e aplico ao excipiente a multa por litigância de má-fé.