Decisão memorável nega direito ao esquecimento

Frederico Vasconcelos

Direito ao esquecimento

É relevante a decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria, acompanhou, em embargos infringentes, o voto do Desembargador Cesar Ciampolini, negando um pedido de direito ao esquecimento.

O julgamento abre importante precedente sobre tema de direito constitucional em que se contrapõem os valores da liberdade de imprensa e de informação ao direito à intimidade do cidadão.

No caso, o autor –detido em 2007 por suspeita de participação em grupo skinhead que agia na Avenida Paulista– pediu liminar para que o Google faça filtragem de pesquisa, inviabilizando a associação de seu nome aos links de reportagens, e para que órgãos de imprensa excluam as notícias a respeito dos fatos.

Alegou que, passados anos do ocorrido, as notícias causam-lhe constrangimento e dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.

Foi indeferida a tutela antecipada pretendida e interposto agravo de instrumento, para o qual foi negado provimento.

Eis um resumo das razões oferecidas pelas empresas de comunicação:

“O Estado de São Paulo S/A” sustentou que a notícia veicula fato real confessado pelo autor, despida de qualquer juízo de opinião.

A “Google Brasil Internet Ltda.” alegou que a mera filtragem prévia não garantiria utilidade prática, pois as notícias permaneceriam no ambiente virtual. Sustentou que a informação considerada ofensiva pelo autor nada tem de ilícito, inverídico ou ofensivo, trantando de conteúdo meramente informativo e assegurado pelos direitos de liberdade de imprensa e livre circulação de informações.

A “Infoglobo Comunicação e Participações S/A” sustentou o interesse público da informação e que a notícia apenas buscou a divulgação da verdade real, com base em informações da autoridade policial, que foram, inclusive, reconhecidas pelo autor.

O Universo Online S/A sustentou que não houve mácula à honra e à imagem do autor e que o cunho da notícia é eminentemente jornalístico, não se exigindo a certeza da veracidade do fato para que seja publicada.

O relator registrou que sempre se entendeu que o limite para a invocação do direito à informação é a veracidade.

Ciampolini citou os argumentos de “O Estado de S. Paulo” S/A, registrando que “o material jornalístico censurado pela sentença atacada é de evidente interesse público e, por conseguinte, fonte de evidente informação histórica valiosa, porque relata a violência em estado bruto, transcendendo o subúrbio e transformando um dos lugares mais valiosos do país em palco de lutas entre gangues rivais, munidas de armas –machadinhas– similares as que usavam os gladiadores na Roma antiga”.

E mais: “Obrigar um jornal a fazer desaparecer de seu acervo na Internet uma de suas matérias licitamente produzidas, pondo fim a parte da memória coletiva, equivaleria à tão lesante conduta de ir a uma hemeroteca e destruir exemplares ali arquivados, repetindo, nos dias de hoje, em pleno Estado Democrático de Direito, uma prática inerente ao período de exceção por que não faz muito passou o Brasil”.

Ciampolini acrescentou, nos debates orais da Turma Julgadora: (…) “determinar, como quer o autor, que os órgãos de imprensa apelantes excluam de seus arquivos digitais a notícia verídica em tela que o envolve, equivale a uma ordem que se tenha dado, num dos tantos momentos menos esclarecidos da História da Humanidade, para queima de livros, destruição de bibliotecas”.

O relator observou que os registros dos fatos do dia a dia se fazem, atualmente, em arquivos digitais. Não se vendem mais enciclopédias de porta em porta: consulta-se a rede mundial de computadores, menos se frequenta as bibliotecas. As consultas cada vez mais são feitas pelos estudantes e pelos lentes via internet.

“Sendo veraz o fato relatado relativamente ao autor, não há como apagá-lo”, conclui Ciampolini. “Terá ele outros meios de, se preciso, justificar-se, quando isto for preciso; mas não tem, pensa a maioria, data maxima venia, o direito de excluir de arquivos jornalísticos o registro do fato”.

A ação foi julgada improcedente.