Air France restitui valor por marcação de assentos

Frederico Vasconcelos

Sentença do Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou a Air France a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo operado pela companhia.

O autor da ação havia comprado passagens para Paris, para si e para sua esposa, quando se deparou com a cobrança de tarifas para marcação de assentos denominados “duo”, em fileira de dois assentos.

Segundo informa a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a empresa ré, por sua vez, apresentou contestação em que aduz a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade do reembolso pretendido pelo passageiro. Conforme salientado na defesa, a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.

Porém, a juíza que analisou o caso entendeu que “a cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos “duo” têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança efetuada para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.

Além disso, a cláusula contratual que previa a referida cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, §1º, e inciso III, do CDC.

O Juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples – e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no “site” da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável.

A empresa já cumpriu a obrigação imposta na sentença [vide abaixo].

———————————————————–

Processo :2016.01.1.011063-6
Vara : 1701 – JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (fls. 56/60).
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento juntado à fl. 60.
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do NCPC, o autor concordou com o respectivo valor (fl. 62).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 60, intimando o credor/autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará, advertindo-o, desde logo, que, caso não compareça a este Juízo no prazo assinalado, o documento será inutilizado.
À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Brasília – DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 16h41.
Ana Magali de Souza Pinheiro Lins
Juíza de Direito Substituta