Cid Ferreira continua réu suspeito de lavagem

Frederico Vasconcelos

TRF-3 nega pedido de anulação de ação penal contra ex-banqueiro.

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O ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira continuará respondendo ação penal sob acusação de crimes de lavagem de dinheiro praticados depois da intervenção do Banco Santos, do qual era o controlador, informa o Ministério Público Federal.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de anulação de ação penal. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) manifestou-se pelo desprovimento da apelação.(*)

Edemar Cid Ferreira, sua mulher, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, e seu filho Eduardo Costa Cid Ferreira foram denunciados por indícios de terem ocultado, entre novembro de 2004 –logo após a intervenção do banco– e dezembro de 2008, a origem, localização e propriedade de bens e valores ilícitos, dentre eles obras de arte que teriam sido adquiridas por Edemar com capital desviado do banco.

Na apelação, os acusados alegaram que já tinham sido condenados em primeira instância pela aquisição de obras de arte com valores provenientes de infrações penais praticadas na gestão do Banco Santos, entre 1995 e 2004. Também argumentaram que há duas outras ações penais idênticas em curso (**).

O procurador regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto contestou essa alegação, sustentando que a acusação refere-se a novos atos de ocultação e de dissimulação, praticados após a intervenção do Banco Santos.

No acórdão, o colegiado do Tribunal afirma que, não se trata de crime único –ao contrário do que os acusados alegaram–, pois as ocultações e dissimulações não foram realizadas dentro do mesmo contexto, e sim após a intervenção do Banco Santos.

O colegiado registra ainda que os acusados passaram a vender obras de arte, inclusive durante a tramitação dos outros processos criminais em que houve sentença determinando a perda desses bens em favor da União.

O Blog aguarda comentários solicitados à assessoria de imprensa do ex-banqueiro.

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(*) Processo: 0012623-70.2014.4.03.6181
(**) 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7