Celso de Mello envia a Toffoli reclamação do Senado sobre busca no apartamento de Gleisi Hoffmann
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que fossem encaminhados ao ministro Dias Toffoli os autos da reclamação em que a mesa do Senado Federal pediu a invalidação da busca e apreensão domiciliar no imóvel funcional da senadora Gleisi Hoffmann, em investigação penal instaurada contra o ex-ministro Paulo Bernardo Silva.
O decano –que pedira informações ao juízo de primeira instância– registrou: “Tendo em vista a circunstância, processualmente relevante, de que o Ministro DIAS TOFFOLI precedeu-me na prática de ato decisório, entendo, salvo melhor juízo, que se acha configurada, na espécie, a sua competência em razão do critério da prevenção“.
***
Eis a íntegra do despacho:
***
Observo que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, na condição de Relator da Rcl 24.506-MC/SP, ajuizada com fundamento na suposta usurpação da competência penal originária desta Corte Suprema, ao examinar pedido de medida cautelar nela formulado, proferiu ato de conteúdo decisório, indeferindo, de um lado, a medida liminar requerida com o objetivo de suspender a investigação penal instaurada contra Paulo Bernardo Silva nos Autos nº 5854-75.2016.403.6181, ora em curso na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores, e concedendo, de outro, provimento cautelar de revogação da prisão preventiva do autor daquela reclamação.
Registro, de outro lado, que me foi distribuída a Rcl 24.473-MC/SP, na qual a Mesa do Senado Federal, sustentando usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, postula a invalidação de decisão e consequente desconstituição da medida de busca e apreensão domiciliar ordenada nos mesmos autos do já referido procedimento autuado sob nº 5854-75.2016.403.6181.
Cabe assinalar, por relevante, que, em ambas as reclamações, figura como reclamada a mesma autoridade judiciária a quem se atribuiu usurpação da competência penal desta Corte Suprema, buscando-se, igualmente, em mencionadas reclamações, a invalidação de atos praticados nos mesmos autos do procedimento registrado sob nº 5854- -75.2016.403.6181.
Esclareça-se, também, que os fatos sob investigação a que aludem as reclamações em referência são precisamente os mesmos.
Mais do que isso, a Rcl 24.506-MC/SP, de que é Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, consubstancia pedido de conteúdo muito mais abrangente que aquele deduzido na Rcl 24.473-MC/SP, de que sou Relator, cujo objeto claramente compreende-se no âmbito daquela outra reclamação, pois nela busca-se a desconstituição de todos os atos e decisões praticados nos autos registrados sob nº 5854-75.2016.403.6181, sob alegação de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, enquanto que, na presente reclamação, a parte reclamante pretende – igualmente com fundamento em suposta usurpação da competência penal originária desta Corte – a invalidação de uma decisão que autorizou a prática de um certo ato (busca e apreensão domiciliar) proferida nos mesmos autos sob nº 5854-75.2016.403.6181, a propósito da mesma investigação penal referente aos mesmos fatos alegadamente delituosos.
Cumpre ressaltar, finalmente, que figuram como interessados nesta reclamação Paulo Bernardo Silva e Gleisi Hoffmann, em face de quem se ordenará, oportunamente, a citação para apresentarem contestação (CPC/15, art. 989, III), sendo que, na Rcl 24.506-MC/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Paulo Bernardo Silva figura como autor, e Gleisi Hoffmann, como interessada, a significar que também será ela destinatária, naquele processo, da “in jus vocatio”.
Tendo em vista a circunstância, processualmente relevante, de que o Ministro DIAS TOFFOLI precedeu-me na prática de ato decisório, entendo, salvo melhor juízo, que se acha configurada, na espécie, a sua competência em razão do critério da prevenção.
Sendo assim, determino sejam encaminhados estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente, com proposta de redistribuição ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em virtude de achar-se caracterizada a prevenção de sua competência.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO Relator