Desembargador critica decisão de Toffoli

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Justiça seletiva”, o artigo a seguir, que trata da soltura do ex-ministro Paulo Bernardo, é de autoria do desembargador Edison Vicentini Barroso, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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A rigor, a decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, de revogar a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo, marido da senadora Gleisi Hoffmann, ambos petistas, não causa perplexidade. Basta se veja da história de vida do dito magistrado.

Antes de chegar ao maior tribunal do país, por indicação política do ex-presidente Lula, Toffoli havia sido reprovado duas vezes em concurso de ingresso na magistratura paulista. Então, ornava-lhe a biografia a só condição de ex-advogado geral da União, também por indicação de Lula –seu padrinho político.

Visceralmente ligado ao PT, em especial às pessoas de Lula e José Dirceu, chegou à Suprema Corte aos 41 anos de idade. Como outros, sem nunca ter sido juiz – por sistema de indicação exclusivamente político e nada meritório, a não referendar nomeação positivamente confiável e séria.

A decisão revogada foi da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, do juiz Paulo Bueno de Azevedo. Por ela, vê-se presente a hipótese do artigo 312 do Código de Processo Penal – apta à prisão preventiva de quem, enquanto ministro de estado, suspeito de recebimento de pelo menos R$ 7,1 milhões em propinas de esquema que atingiu empréstimos consignados a milhões de servidores públicos.

O juiz federal usou como fundamento „o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal‟, destacado do vulto dos valores desviados dos cofres públicos, inda não recuperados e suscetíveis de tentativas de ocultação e dissimulação.

“O risco à ordem pública não pode ser justificado apenas no caso de investigados ou acusados com histórico de violência contra as pessoas, o que fatalmente ensejaria uma justiça seletiva apenas contra os mais pobres”, assinalou o magistrado, em decisão de 75 páginas.

“Risco à ordem pública existe também quando, em tese, desviados milhões de reais dos cofres públicos, máxime na situação conhecida de nosso País, que enfrenta grave crise financeira e cogita aumento de impostos e diminuição de gastos sociais”, prosseguiu Paulo Bueno de Azevedo.

E continuou: “O desvio de milhões de reais do Erário representa, em tese, um perigo concreto, porém invisível, para a sociedade brasileira, que não vê, pelo menos a olho nu, ao contrário do que acontece com os autores de crimes violentos, que o dinheiro desviado poderia ter sido aplicado na infraestrutura do país e na melhoria dos serviços públicos, como a saúde e a educação. O risco de que tal dinheiro desviado não será recuperado também representa perigo concreto à aplicação da lei penal.”

O juiz ponderou que a decretação de prisão preventiva não significa antecipação de juízo de culpabilidade, decorrente de uma combinação de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e da presença dos requisitos cautelares‟.

Ora, tratando-se Paulo Bernardo de ex-ministro, não mais o favorece o famigerado foro privilegiado; com o que, no mínimo estranha a supressão de instâncias capazes de tomar conhecimento da questão e sobre elas decidir – por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual não dirigido, convenientemente, qualquer pedido da defesa de Bernardo.

Essa queima de etapas não pega bem e fala em desfavor da presunção de legitimidade, no contexto da conveniência e oportunidade, da intervenção de ofício do ministro do STF, de raiz petista de todos conhecida. Também se pode indagar: qual a razão de Toffoli sequer ter ouvido a Procuradoria-Geral da República antes de decidir?

Por outro lado, a 11ª Turma do TRF-3, à unanimidade, negara habeas corpus impetrado pelo também investigado Daisson Silva Portanova – na mesma operação. Então, o tribunal não viu qualquer ilegalidade a justificar sua soltura imediata. Dois entendimentos, para uma só Justiça!

E não mais basta, nos dias de hoje, o só jogo de palavras de que, no processo, inexistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão, como possível fuga ou risco de interferência nas investigações e reincidência em crimes, caso colocado em liberdade o investigado.

Aos olhos da lei, muito mais consistente a linha de argumentação do juiz federal. Sobretudo, quanto da perspectiva de novas lavagens do dinheiro desviado no esquema e inda não encontrado – da ordem de cem milhões de reais, surrupiados de pessoas humildes. Estas, sim, carentes da assistência e proteção de uma Justiça qualificada e aparentemente ausente.

Toffoli alude a constrangimento ilegal de Paulo Bernardo. Constrangida, em verdade, senhor ministro, está a sociedade brasileira e o senso comum do que de direito, diante da constatação de decisão revocatória que só faz justiça ao jeito petista de pensar, de agir e de ser – na medida em que, fosse qualquer outro na situação de Bernardo, intocada estaria a correta prisão preventiva determinada pelo MAGISTRADO Paulo Bueno de Azevedo.

A prevalecer a tese de Dias Toffoli, doravante, a prisão preventiva só se aplicará aos pobres – desassistidos, que parecem estar, das benesses da visão complacente de certos ministros da mais alta corte do País.

E faço minhas as palavras do jornalista Diego Casagrande, no sentido de que “O ministro do STF Dias Toffoli, ex-advogado do PT e ex-funcionário de Zé Dirceu na Casa Civil, esquartejou a Operação Custo Brasil‟ e de que “Diante do descalabro de corrupção e impunidade no Brasil, a decisão do ministro Dias Toffoli, ao liberar o participante de uma quadrilha que saqueou em R$ 100 milhões os aposentados, constitui-se em um atentado contra o Estado Democrático de Direito e a própria República. É simplesmente impossível a qualquer nação e seus cidadãos continuarem agindo normalmente frente a tamanha violência fantasiada de justiça. Se a linha for esta daqui para frente esqueçam a expressão “a nossa democracia”. Ela servirá apenas de adorno nos discursos vazios e manipuladores dos canalhas‟.

Há indicativos, pois, seguros quão inequívocos, de que se está diante de decisão Suprema seletiva, destinada a beneficiar a quem não merece o benefício, a marcar mais um gol contra o Brasil, seu povo e sua Justiça, à espera dum STF no qual se possa confiar e no qual verdadeiros juízes se hajam de espelhar, sem partidarismos ou acertos que firam de morte a lógica da inteligência média do brasileiro.

Assim, só ao Tribunal cabe fazer do que deve, desfazendo ato que o leva ao descrédito e restabelecendo o primado do Direito incondicional, na irrestrita perseguição do que justo e jurídico. Com a palavra o plenário do STF, a traçar sua história nos pequenos grandes atos de salvaguarda da legalidade, apercebido da impossibilidade atual de manipulação judicial à distância da intuição popular da verdade dos fatos postos sob sua análise.