Justiça cega, faca amolada- 3

Frederico Vasconcelos

* Processo contra duas desembargadoras do Pará pode entrar na pauta do CNJ ainda neste ano. Relator corrige informações do Blog.

 

* Caso chegou ao CNJ em 2011. Em 2014, liminar de Lewandowski suspendeu afastamento das juízas,  decisão revogada em fevereiro.

 

Cármen Lúcia Liminar

 

O Blog recebeu a mensagem reproduzida abaixo, enviada pelo conselheiro Luiz Cláudio Allemand, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele aponta incorreções no post intitulado “Justiça cega, faca amolada – 2“, publicado no último dia 20, e traz informações sobre o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra as desembargadoras Marneide Mirabet e Vera Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Naquela data, o Blog retomou assunto levantado na semana anterior, quando foram citados vários exemplos de descumprimento dos prazos e demora para a retomada de julgamentos em casos de votos vista e liminares durante a gestão do ministro Ricardo Lewandowski na presidência do CNJ.

Foi mencionado o caso das desembargadoras do Pará, alvo de representação no CNJ em 2011 pelo ex-conselheiro Gilberto Martins –à época ainda Promotor de Justiça no Pará.

Em abril de 2014, elas foram afastadas do tribunal por decisão do colegiado, afastamento tornado sem efeito dois meses depois por liminar deferida por Lewandowski.

Em fevereiro deste ano, a Segunda Turma do Supremo acompanhou, por unanimidade, decisão da ministra Cármen Lúcia, que julgou improcedente mandado de segurança e revogou a liminar concedida por Lewandowski.

Relator desse processo administrativo disciplinar, que tramita sob segredo de Justiça, Allemand informa que, “a par dos esforços deste Relator, a instrução do feito ainda não foi concluída, não havendo falar em retomada do julgamento, dado que sequer foi pedida a inclusão em pauta para análise do mérito, o que deverá ocorrer no segundo semestre deste ano”.

O Blog agradece as informações e observações do conselheiro Allemand–que não foi citado nos referidos posts e a quem não foi imputada qualquer responsabilidade pela demora.

O título da série é uma referência a expressão repetida pelo jornalista Elio Gaspari, diante da expectativa em torno da atuação da sucessora de Lewandowski no comando do STF e CNJ, ministra Cármen Lúcia: “Ela está com a faca nos dentes”.

Atribui-se ao presidente que finda a gestão o enfraquecimento do CNJ e o avanço do corporativismo no Judiciário.

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Eis a íntegra da mensagem recebida:

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Prezado Frederico Vasconcelos,

Tal qual ocorrido com o Dr. Roberto Frank, do TJBA, surpreendeu-me o conteúdo na matéria intitulada “Justiça cega, faca amolada – 2”, publicada no último dia 20 de junho, dada as incorreções relacionadas a procedimento que tramita no Conselho Nacional de Justiça – CNJ – sob minha relatoria.

No intuito de resguardar a veracidade dos fatos e a transparência necessária na disponibilização de informações à sociedade, em especial no que diz respeito à credibilidade do CNJ, registro que no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita em segredo de justiça e apura a conduta de duas magistradas, diversamente do vinculado, não houve anulação de nenhuma liminar concedida monocraticamente por outro Conselheiro.

O afastamento cautelar das magistradas foi decidido pelo Plenário do CNJ no momento em que aprovada a instauração do PAD, em abril de 2014. A decisão da Presidência do STF, em junho daquele mesmo ano, referida na matéria e que determinou o retorno das magistradas à jurisdição, tornou sem efeito, portanto, decisão tomada não por um Conselheiro, mas pelo Colegiado do CNJ.

Desde logo, cumpre salientar que as magistradas investigadas se encontram novamente afastadas cautelarmente da jurisdição desde o dia 01.03.2016, data da publicação da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida em ações de Mandado de Segurança.

Referido PAD foi recebido por este Conselheiro no dia 18 de agosto de 2015 – data da posse no CNJ.

O caso, à toda evidência, possui inegável complexidade, facilmente constatada pela extensa documentação acostada aos autos, com mais de 1.400 (mil e quatrocentos) arquivos digitais, que resultam em mais de 92.000 (noventa e duas mil) páginas, que estavam, à época, pendentes de saneamento. Vale registrar que este Relator recebeu o processo após a manifestação do Ministério Público e apresentação das razões de defesa pelas magistradas, tendo assumido, a partir deste ponto, a instrução do processo.

Após a análise inicial dos autos, foi proferido despacho saneador com a devida intimação do Ministério Público e das magistradas para apresentação de documentos e para correta delimitação das providências pretendidas pelas partes, dado não ser cabível ao Relator, na inexistência de pedido certo ou determinado, deduzir os pedidos a partir de pretensões genéricas.

Posteriormente, foram deferidas e realizadas oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, bem como oficiadas diversas instituições para apresentação de documentos necessários à instrução do feito.

Cabe destacar que, nos termos das normas que regem os processos disciplinares, somente após a produção de todas as provas é que pode ser realizado o interrogatório das magistradas (Art. 18, § 6º, da Resolução do CNJ nº 135/2011).

Registre-se que a última prova solicitada pelas partes é a oitiva de uma nova testemunha, cuja identidade somente foi revelada pelo Ministério Público após provocação formal deste Relator. Tal ato está designado para ser realizado na próxima quarta-feira, dia 29 de junho, devendo o interrogatório das acusadas ser agendado para primeira quinzena de agosto.

Por todo exposto, parece-nos claramente demonstrado que, a par dos esforços deste Relator, a instrução do feito ainda não foi concluída, não havendo falar em retomada do julgamento, dado que sequer foi pedida a inclusão em pauta para análise do mérito, o que deverá ocorrer no segundo semestre deste ano.

Como Conselheiro do CNJ e membro atuante da Transparência Capixaba, reputo que tais esclarecimentos são essenciais, traduzindo a mais correta e verdadeira exposição dos fatos e motivos pelos quais até o presente momento a questão não foi enfrentada de forma definitiva pelo Plenário deste Órgão de Controle do Poder Judiciário.

Atenciosamente,
Conselheiro Allemand