Advogado viaja e não consegue adiar julgamento
A ministra Cármen Lúcia rejeitou pedido de um dos advogados do deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) para adiar um julgamento, porque o defensor alegou que na data marcada estará na Alemanha “em atividade acadêmica (doutorado)”.
“O Poder Judiciário não pode condicionar suas pautas a compromissos de profissionais do direito, ressalva feita a respeito devido quando se comprovar não ser possível superar o impedimento”, despachou a ministra.
Ao indeferir o requerimento apresentado pelo advogado Luís Henrique Alves Sobreira Machado, a relatora ressalvou “a possibilidade de demonstrar o nobre profissional que também os outros Advogados constituídos estão todos impedidos de comparecer e apresentar a sustentação oral”.
Ex-prefeito de Macapá (2009/2012) e presidente da Federação Amapaense de Futebol, o deputado é investigado em inquérito que apura sua responsabilidade em crimes licitatórios, de responsabilidade e falsificação de documento público.(*)
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Eis o despacho da ministra Cármen Lúcia:
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“Publicada a pauta de julgamentos da Segunda Turma para o dia 2.8.2016 e nela incluído o Inquérito n. 4023, intimando-se os advogados, sobrevém a petição n. 0034547, de 27.6.2016, na qual o advogado Dr. Luís Henrique Alves Sobreira Machado requer o adiamento do julgamento, ao argumento de que “se encontrará entre os dias 29.6.2016 a 02.08.2016 na Alemanha em razão de estar em atividade acadêmica (doutorado) neste país”.
Entretanto, o Requerente foi constituído advogado juntamente com outros prestigiosos profissionais da advocacia, constando, por exemplo, os Drs. Leonardo Ramos Gonçalves, Marcos Von Glehn Herkenhoff e Dra. Bárbara Barbosa de Figueiredo, e não há notícia de impedimento dos demais advogados para a realização do ato.
Inexiste, portanto, razão plausível para se modificar a pauta deste Supremo Tribunal Federal pela simultaneidade da data marcada para o julgamento com outros compromissos profissionais ou acadêmicos do advogado do requerente.
A outorga de procuração a vários advogados é certeza de que o investigado não ficará sem Procurador para apresentar, se tanto for determinado e do seu interesse, sustentação oral na ocasião.
Toda pessoa tem direito a defesa plena, o que está sendo obviamente assegurado ao investigado. Mas também é dever do advogado constituído cuidar da defesa de cada qual de seus jurisdicionados, sem buscar adiar a jurisdição, cuja morosidade é sempre tida como circunstância a ser superada em benefício da sociedade.
Ainda de se advertir que o Poder Judiciário não pode condicionar suas pautas a compromissos de profissionais do direito, ressalva feita a respeito devido quando se comprovar não ser possível superar o impedimento.
O jurisdicionado deve ser a prioridade de juízes e de advogados, não havendo, sem causa insuperável, razão jurídica a fundamentar o adiamento da sessão marcada para o julgamento previsto.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de adiamento formulado à fl. 267, ressalvando a possibilidade de demonstrar o nobre profissional que também os outros Advogados constituídos estão todos impedidos de comparecer e apresentar a sustentação oral.
Intime-se com urgência”.
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