O que deve mudar com a lei das estatais

Frederico Vasconcelos

Sob o título “As novidades trazidas pela lei das estatais“, o artigo a seguir é de autoria de Claudia Elena Bonelli e Débora Signorelli Carvalho, respectivamente, sócia e advogada do escritório TozziniFreire.

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A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conhecida como lei das estatais ou lei de responsabilidade das estatais, inova ao estabelecer um conjunto de regras a serem observadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Tais regras disciplinam o regime societário dessas entidades, incluindo questões como governança corporativa, práticas de gestão de riscos e de controle interno e composição da administração, entre outras. Regem, ainda, as contratações com terceiros, licitações e a fiscalização dessas entidades.

A lei das estatais atende ao comando do artigo 173, §1º da Constituição Federal, que prevê a criação de um estatuto jurídico próprio para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Desde a inclusão do referido dispositivo na Constituição Federal, por ocasião da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aguardava-se a edição de um regramento voltado a essas empresas. A disciplina específica se justifica pelo fato de representarem a atuação indireta e descentralizada do Estado como agente empresarial. Sujeitam-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, explorando atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada.

Embora existam defensores de que o artigo 173 da Constituição não seria aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao regime de monopólio da União ou que prestam serviços públicos, a nova lei não faz distinções nesse sentido. Seu artigo 1º prevê expressamente a sujeição de tais companhias às disposições da lei.

No que se refere às normas de licitações e contratos, o novo regramento flexibiliza exigências e procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 e estabelece regras mais próximas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), com o intuito de conferir maior celeridade e dinamismo às licitações. Além da já conhecida contratação integrada, em que o ente público contrata, juntamente com as obras, a elaboração dos projetos básico e executivo, passa a se admitir a contratação semi-integrada, ficando a empresa contratada obrigada a elaborar somente o projeto executivo.

A nova lei prevê o sigilo do valor estimado para a contratação como regra geral nas licitações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Os dispositivos que autorizavam a divulgação do valor após a adjudicação do objeto ou durante a fase de negociação com o licitante vencedor foram vetados pelo presidente em exercício, Michel Temer.

Outra inovação introduzida pela lei é a proibição de subcontratação, pelo licitante vencedor, de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório que deu origem à contratação ou da elaboração do projeto básico ou executivo, ainda que indiretamente.

Na disciplina das sanções aplicáveis às empresas contratadas, a nova lei replica parcialmente o disposto na Lei 8.666/1993, porém deixa de prever a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar por até dois anos passa a ser aplicável apenas em face da própria entidade sancionadora e não mais de toda a Administração Pública.

As rigorosas disposições acerca das empresas que não poderão participar em licitações e contratações com as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão ser objeto de polêmicas. Isso porque o impedimento previsto na lei alcança não só as empresas que tenham sido suspensas ou declaradas inidôneas como também aquelas constituídas ou administradas por um indivíduo que seja sócio/administrador de empresa “contaminada” ou que esteve em qualquer dessas posições à época dos fatos que motivaram a aplicação de sanções.

Por previsão expressa da nova lei, ficam revogados os procedimentos licitatórios simplificados da Petrobras e da Eletrobrás. As empresas públicas e sociedades de economia mista terão o prazo de 24 meses para adequar seus regulamentos ao disposto na nova lei.