TRF-3 nega habeas corpus e determina prisão de ré
Quinta Turma segue entendimento recente do Supremo e mantém execução provisória de condenada por descaminho e falsificação.
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP-MS) aplicou –por unanimidade– o entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao negar habeas corpus impetrado pela defesa de uma ré condenada por descaminho e falsificação de produtos medicinais.
A Turma determinou o cumprimento imediato da pena apesar de a defesa alegar que há recurso (agravo regimental) pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. (*)
Segundo esse novo posicionamento do STF, os réus podem iniciar o cumprimento da pena a partir da condenação em segundo grau, independentemente de recursos aos tribunais superiores. Anteriormente, entendia-se que era necessário o trânsito em julgado, ou seja, o julgamento de todos os recursos.
A ré havia sido condenada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú por falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (crimes contra a incolumidade pública).
Segundo informa a assessoria de imprensa do TRF-3, o relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, explicou que a ré foi condenada em primeiro grau, mas posteriormente havia sido absolvida no TRF-3. Em decisão monocrática, o ministro Leopoldo Arruda Raposo, do STJ, deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação.
A defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão e esse recurso encontra-se pendente de julgamento.
A decisão condenatória do ministro foi encaminhada ao juiz de primeiro grau, que, seguindo o entendimento do STF tomado no julgamento do habeas corpus nº 216/292, em 17 de fevereiro deste ano, determinou a expedição do mandado de prisão, sob o argumento de que não mais havia presunção de inocência. Contra esse ato do juiz federal foi interposto o habeas corpus julgado pela Quinta Turma do TRF-3.
O desembargador federal Paulo Fontes, em seu voto, destacou que a questão da execução provisória foi apreciada pelo juiz federal em consonância com o posicionamento adotado pelo STF. Ressaltou, também, que a decisão do ministro do STJ que restaurou a condenação reflete posição consolidada a respeito da matéria.
“Ainda que aquela decisão seja objeto de recurso – o apontado agravo regimental – a este não foi concedido efeito suspensivo”, explica o relator, que concluiu que ficou “caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória”.
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