Justiça nega recurso de Dantas contra De Sanctis

Frederico Vasconcelos

Conselho confirma que o juiz da Operação Satiagraha não desobedeceu, não prevaricou e não sonegou documentos à defesa.

 

Daniel Dantas e Fausto De Sanctis

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu arquivar, nesta segunda-feira (8), um recurso do banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, contra o desembargador federal Fausto Martin De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP-MS).

Dantas pretendia que o conselho reconhecesse que o então juiz havia cometido os crimes de desobediência, prevaricação e sonegação de documentos no julgamento da Operação Satiagraha.

Trata-se de recurso apresentado ao CJF contra decisão do TRF-3. Ao julgar processo administrativo disciplinar, o tribunal regional rejeitara a pretensão de Dantas com base, entre outros argumentos, em manifestação do Procurador Geral da República e voto do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau.

O CJF tem poderes correcionais e suas decisões devem ser cumpridas obrigatoriamente por todas as unidades da Justiça Federal. O colegiado é formado pelo presidente e pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), três outros ministros deste mesmo tribunal e pelos presidentes dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) do país.

Dantas sustentou que o juiz, de forma sistemática, negou o direito de acesso integral aos elementos documentados nos autos, a despeito de decisão do TRF-3 e do STF. Alegou ainda que houve sonegação de uma série de documentos apreendidos na sede da empresa Angra Partners Gestão de Recursos e Assessoria Financeira Ltda.

Por unanimidade, o conselho acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes, pelo arquivamento do recurso, por insuficiência de provas.

“Não se pode presumir que o magistrado tenha agido de forma dolosa, mancomunado com os órgãos de persecução”, entendeu o Corregedor-Geral da Justiça Federal.

O relator mencionou parecer do Procurador-Geral da República, sustentando que a atitude do juiz não constitui crime.

Segundo o MPF, não há qualquer decisão proferida pelo juiz que contrarie determinação do TRF-3 e muito menos que tenha afrontado súmula vinculante do STF, tendo sido garantido ao requerente [Dantas] amplo acesso aos autos e aos elementos de prova nele produzidos.

Fernandes citou ainda um laudo pericial do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, afirmando que as mídias requeridas pelo banqueiro estavam, à época, inservíveis para transcrição. Em suma, segundo o relator, não havia provas para incriminar o magistrado.

O corregedor-geral reiterou não ter havido infração disciplinar, mas ainda que, por hipótese, ela tivesse ocorrido, a sanção que Dantas pretendia fosse imposta ao juiz [censura ou advertência] não poderia ser aplicada ao hoje desembargador.