Perda parcial da visão em três “situações de risco”

Frederico Vasconcelos

Justiça em SP nega indenização a fotógrafos que perderam a visão em um olho por bala de borracha da polícia. Justiça do DF manda indenizar por danos morais preso que perdeu um olho em briga na penitenciária.

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1) O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização do fotógrafo Sérgio Silva, que perdeu a visão em um olho após ser atingido por uma bala de borracha da PM durante protesto em junho de 2013, revela a Folha nesta quinta-feira (18).

Silva entrou com uma ação pedindo uma indenização do Estado de São Paulo no valor de R$ 1,2 milhão, além de uma pensão mensal e reembolso por despesas médicas.

Segundo decisão do juiz Olavo Zampol Júnior, proferida na última quarta (10), o repórter seria culpado por ter se ferido, já que se colocou “em situação de risco” ao se posicionar entre a polícia e manifestantes para fotografar a manifestação.

2) Em 2014, ainda segundo a mesma notícia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia chegado a uma decisão semelhante no caso do fotógrafo Alex Silveira, atingido no olho em uma manifestação na avenida Paulista, em 2000. Na época, ele trabalhava no jornal “Agora São Paulo”, do Grupo Folha.

Silveira conseguiu a indenização em primeira instância, mas perdeu a causa após o Estado recorrer. A Justiça considerou que o jornalista “colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima”.

3) Em janeiro deste ano, com base em informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o site “Consultor Jurídico” divulgou que o Distrito Federal terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um preso que perdeu um olho depois de uma briga dentro da penitenciária. De acordo com o juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a perda do olho causou lesão à honra do preso, devendo o Estado indenizá-lo.

Segundo o juiz, o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes.

No entanto, apesar da responsabilidade objetiva, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois o preso concorreu de forma decisiva para a produção do resultado ao iniciar a briga.

“Além disso, o dano experimentado em consequência de suas próprias ações não incapacita totalmente o autor para o exercício de atividades profissionais, sendo absurdo considerá-lo totalmente inválido e inapto para laborar”, complementou o juiz.