Sobre o Senado e o impedimento de Dilma

Frederico Vasconcelos

O texto a seguir é de autoria de Gilberto Valente Martins, promotor de Justiça e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

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Acertou o Senado Federal em dividir a votação em dois tempos para dar o impedimento da Presidente e não suspender seus direitos políticos?

Esta questão, certamente, será tema de grandes debates jurídicos.

Sem fazer imersão profunda no estudo sobre o assunto, me veio logo a resposta. Errou.

O julgamento se deu, nos termos da acusação, pela prática de crime de responsabilidade. Reconhecendo sua existência, qual ou quais as sanções devem ser impostas? Sem dúvida que havendo maioria qualificada de dois terços, pela procedência, deve ser impedida para o exercício do cargo de presidente.

No caso ex-presidente Collor, que renunciou antes de ser julgado, ficou este, por oito anos, com seus direitos políticos suspensos. Por qual razão, havendo julgamento final, não seria aplicada as mesmas penas? Trata-se que pena principal do crime de responsabilidade? Ou a suspensão dos direitos políticos é pena acessória?

A resposta esta na lei complementar 135/2010 que dispõe na letra K do artigo 2º os casos de inelegibilidade, vejamos:

“O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”;

Logicamente, não pode ser outro o entendimento senão o de que estas autoridades acima mencionadas, quando impedidas em julgamentos na forma da Constituição tem seus direitos políticos suspensos. Assim decidiu a Suprema Corte MS 21689, julgado em 16.12.1993, de Relatoria do Ministro Carlos Velloso.

Portanto, entendo equivocada a decisão do Senado.

Vamos aguardar o STF, se provocado.