STF revê condenação unânime de Ivo Cassol

Frederico Vasconcelos

Na primeira condenação de um senador, Dias Toffoli (revisor) pede vista de recursos que Cármen Lúcia (relatora) julgara protelatórios.

Ivo Cassol, Cármen Lúcia e Dias Toffoli

Retorna ao plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (8) um caso que tem intrigado os que acompanham os julgamentos da Corte: o plenário vai decidir sobre três recursos na ação penal em que o senador Ivo Cassol (PR-RO) foi condenado –por unanimidade— a 4 anos e 8 meses de prisão pelo crime de fraude em licitação. (*)

O caso foi retirado da pauta da sessão do último dia 10, quando o plenário elegeu Cármen Lúcia e Dias Toffoli, respectivamente, presidente e vice-presidente do STF.

Em junho último, após Cármen Lúcia –relatora– rejeitar os embargos de declaração, considerando-os protelatórios, Dias Toffoli –revisor– pediu vista dos autos.

Nesta quinta-feira, o julgamento será retomado com o voto-vista de Toffoli.

Num dos recursos, o senador opõe embargos de declaração “contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal”.

Embargos de declaração são recursos que pedem que se esclareça um ponto da decisão da turma ou do plenário (acórdão) considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.

Ivo Cassol foi o primeiro senador condenado pelo Supremo desde a vigência da Constituição Federal de 1988.

—————————————————————-
(*)

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação “as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa”, as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

***

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
***
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.