“O impeachment fatiado não é página virada”

Frederico Vasconcelos

Sob o título “STF: entre a Constituição e a política“, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

***

Há sinais de que o STF possa vir a referendar a decisão do Senado no julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, inclusive quanto ao fatiamento flagrantemente inconstitucional.

Há quem diga da necessidade de que se prestigie aquela decisão em sua inteireza, a coonestar o golpe desferido contra a Constituição Federal pelo ministro Ricardo Lewandowski – a pretexto de manter incólume o julgamento soberano do Legislativo.

Sabido que, na questão do mérito do impeachment, por previsão constitucional, a palavra final é do Congresso Nacional. Com a evidente ressalva de que assim o será no que não fira a Constituição – a avultar o aspecto da forma legal.

E se ferida o foi – e como! –, pelo claro descumprimento do § único de seu artigo 52, por questão ético/moral e legal, só cabe ao Supremo repor as coisas no seu lugar, validando do que constitucional e invalidando do que não o seja.

Na hipótese, impertinente interpretação política do texto da Constituição, que não desnude do absurdo capitaneado por Lewandowski e Renan Calheiros, fazendo-se indispensável o só enfoque jurídico da questão.

Doutra forma, o colegiado do STF, qual feito por seu presidente isoladamente, também estará relegando a Lei das leis a plano secundário, descurando-se da missão precípua de seu primeiro guardião.

Caso o faça, a Suprema Corte, hoje já não tão acreditada assim, perderá de vez o respeito da população – tanto quanto dos operadores sérios do Direito.

Não se pode assistir, pacífica e indiferentemente, ao “estupro” da Constituição brasileira. Ao Senado só se legitima julgar nos estritos termos da Carta Maior, sob pena da nenhuma valia daquilo que com ela conflite.

No particular, inexiste opção – contexto legal/constitucional.

Em face da Constituição Federal, nada há irreversível. Só haverá, eventualmente, na cabeça de homens que, ávidos por arrumar desculpas a seu descumprimento, misturem estações, tornando meramente político e inconstitucional do que necessariamente apolítico e constitucional.

Inexiste jurisdição soberana do Senado naquilo que ofenda diretriz expressa da Constituição. Quantas vezes será preciso disso repetir para que disto se entenda? Não há direito de o Senado errar contra aquela Carta – por ato nulo de pleno direito. Portanto, o impeachment, no que condiz ao estapafúrdio julgamento fatiado, não é página virada – nem que o diga o STF!

A Constituição pode mais que o tribunal, seu simples guardião. Ao menos, no cenário do devido processo legal. Ou será que essa expressão só serve ao discurso fácil, de caráter episódico e conveniente? O Senado só é livre, tanto quanto o STF ou outro qualquer, para decidir segundo o que disponha a Constituição.

Teme-se que as inconsistências formais no julgamento do processo de impeachment, quanto do segundo escrutínio deliberativo da isenção da penalidade de inabilitação por oito anos ao exercício de função pública, comprometa todo o julgamento. Não e não!

Um tribunal de visão posta no exclusivamente jurídico assim o dirá.

Nenhum outro julgamento há de acontecer. Como dito pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, em artigo publicado no Blog do Fred, da Folha Online, intitulado “Reforma constitucional ‘ad hoc’ e oligarquia”, a segunda votação “foi uma invenção, uma elucubração subjetiva dos que conceberam a iniciativa, um ‘plus’ de nenhum modo cogitado pela ordem jurídica. Por isso mesmo, o objeto do destaque parlamentar proposto naquele sentido era inconstitucional, portanto o ato reunia objeto ilícito, sendo nulo, assim como nulos são todos os de sua decorrência, não os de sua antecedência.”.

Com competência, o articulista fez ver que a primeira votação fechou tecnicamente o processo de impeachment, concluiu o ofício jurisdicional atípico do Senado da República. Assim, haver-se-iam de seguir, tão-só, os atos de mera ultimação do ciclo processual com a proclamação do resultado e a prolação da sentença.

Mormente tratando-se Lewandowski de presidente do STF, jamais poderia admitir, sequer à discussão, destaque parlamentar ilegal – por frontalmente contrário à letra da Constituição. Nesse contexto, faltava-lhe objeto válido.

Uma trivialidade, coisa do conhecimento de todos, que àquele não era dado escapar – exceto por motivação outra, que não a do estrito cumprimento da norma constitucional.

Com maior razão, por se tratar o impeachment de processo de natureza político-judicial em curso no Legislativo, sem os contornos do chamado destaque parlamentar – instrumento de construção do processo legislativo.

Coisas díspares, em nada assemelhadas!

Assim, o pedido daquele destaque nada mais fez que refletir a revivescência do obsoleto texto do artigo 68, § único, da Lei 1.079/50, editada sob a vigência da Constituição de 1946 e só recepcionada pela de 1988 naquilo que com esta não divergir.

E cotejados aquele artigo e o 52, § único, da Constituição atual, claríssima a percepção da desvalia do antigo texto infraconstitucional. Então, a aludir a período de tempo de inabilitação para o exercício de função pública de ATÉ 5 anos – a Constituição em vigor refere-se A 8 anos.

Observe-se, pois, que o que antes comportava dosimetria – pena de até cinco anos –, hoje, não mais comporta: “por oito anos”. Mesmo naquela época, sem exclusão da pena de inabilitação – inda que dosada!

Nesse sentido, dizia o artigo 62, § 3º, da Constituição de 1946: “Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.‟

E qual a razão da inovação, de na Constituição de 1988 se reunirem as penas de perda do cargo COM inabilitação POR oito anos para o exercício de função pública? O crescente combate à malversação da coisa pública, proeminentes as preposições acima realçadas, com efeito conjuntivo ou modal, a resultar – seu emprego sucessivo – da evolução do constitucionalismo brasileiro (ainda na dicção do citado autor).

Assim, de forma alguma se poderia aplicar ao caso dispositivo da Lei 1.079/50 ab-rogado pela atual Constituição. Absurdo jurídico, a não passar na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional – na expressão do ministro Gilmar Mendes, também do STF.

Pertinente, pois, a observação de Roberto Wanderley Nogueira, nestes termos: “Paradoxo dos paradoxos. Lei abrogada, articulada por instrumento específico do processo legislativo próprio (destaque), que reforma ‘ad hoc’ norma constitucional em vigor para inovar, fora do processo constituinte derivado, o devido processo legal para o ‘impeachment'”.

Portanto, com base em disposição legal afastada pela atual Constituição Federal, a esta se alterou, fora do devido processo legal, para se permitir tivesse o impeachment a cara de Dilma Rousseff, como se lhe fora de particular, exclusiva e benéfica aplicação. Um disparate!

Cabe ao STF, agora e sem mais demora, fazer cumprir a Constituição da República – sob pena de desmoralizá-la sem qualquer cerimônia. Aos ministros do Tribunal abre-se clara alternativa: a da continuidade da encenação principiada no Senado, com a morte certa da Justiça brasileira, ou a observância do dever de atender aos reclamos da lei constitucional, à distância de opção política que indelevelmente a macule!