Não cabe a um ministro ignorar que “caixa 2” é crime

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Caixa 2 é crime”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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Havia dúvidas sobre o aval do Planalto ao projeto de anistiar a prática do caixa dois para os que já foram condenados criminalmente. Agora já não há mais.

Caixa dois é crime.

Não cabe a um ministro de Estado demonstrar ignorância na matéria.

O ministro Geddel Vieira Lima, articulador político do governo Temer, saiu em defesa do perdão a quem ocultou dinheiro de campanha.

O peemedebista disse ao jornal “O Globo” que a existência de projetos para tipificar o crime de caixa dois significa que a prática ainda não é ilegal. Por isso, argumentou ele, quem ocultou dinheiro da Justiça Eleitoral não deve ser punido.

“Anistia serve a quem cometeu um crime. No caso do caixa dois, se não tem crime, não tem anistia”, afirmou o ministro. “Agora, quem foi beneficiado no passado, quando não era crime, não pode ser penalizado”.

A conduta delituosa já é prevista na legislação penal com crime. Isso foi lembrado no julgamento da ação penal 470, no que ficou conhecido como processo do “mensalão”.

Usar dinheiro não declarado em campanhas políticas é crime, sem se esquecer que poderá levar a desaprovação da prestação de contas apresentada.

O “caixa-dois” é o ato de fraudar a legislação eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.

O crime, no âmbito dos delitos cometidos contra instituição financeira, é previsto na Lei 7.492/86, quando se diz que é crime “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Trata-se de crime próprio (o sujeito ativo e qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco). O elemento subjetivo é o dolo genérico.

O chamado “caixa dois” é ainda visto da leitura do artigo 1º da Lei 8.137, de 1990, para as relações tributárias. Isso quando não houver ainda caracterização de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O crime é permanente o que implica que o agente passe a manter recurso no “caixa dois”. Assim perdura o crime enquanto o agente mantiver o sistema de “caixa dois” ilícito e indevido. Há um momento consumativo inicial, um momento consumativo final e um período consumativo duradouro, que se interpõe entre aqueles dois momentos. A consumação dá-se no momento consumativo inicial que é aquele em que o agente passa a manter o recurso no “caixa dois”.

A matéria já é objeto da proposta com relação ao novo Código Penal.

Veja-se que a SF PLS 282/2013, de 9 de julho de 2013, inclui o artigo 22 – B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tipificar “o crime de caixa dois” eleitoral. Seu autor foi o Senador Jorge Viana.

Registre-se que o ato de criminalizar o chamado “caixa dois” vem sendo discutido no âmbito do artigo 350 do Código Eleitoral, cujas penas podem chegar até a cinco anos, se o documento for público. Ali se diz que é crime: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, para fins eleitorais. É prevista ainda uma pena de pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa se o documento é particular.