Troca de sabonete em presídio chega à Justiça
Juiz viu o risco de se tratar mera infração funcional como ato ímprobo, criando precedente que poderia aumentar a insegurança jurídica.
*
O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu ação civil por improbidade administrativa contra dois agentes de segurança penitenciária que teriam substituído o sabonete da “Natura” por outro, da “Johnson & Johnson”, entregue a um detento.
O MP requereu reparação de danos, perda dos cargos e inabilitação dos direitos políticos dos agentes.
O juiz de direito Bruno Machado Miano, de Mogi das Cruzes, extinguiu o processo. Entendeu que “a conduta imputada aos requeridos é ínfima, insignificante, e por isso inábil a mover a máquina judiciária”.
“O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor“, registrou o magistrado.
Ainda da decisão do juiz:
“Para atos como o narrado na inicial, em que se trata da substituição de um produto da ‘Natura’ por outro, da ‘Johnson & Johnson’, não se verifica a gravidade suficiente a ponto de tornar seus agentes ímprobos, máxime tendo eles desfeito a troca. Trata-se apenas de infração funcional. Basta, in casu, a aplicação de eventual sanção administrativa – lembrando que, conquanto sejam as esferas independentes, elas não são incomunicáveis. Aqui, concessa venia, está-se diante de mera falta funcional, e não de ato ímprobo, que requer algo mais (além do elemento subjetivo, a gravidade da conduta, hábil a abalar a probidade da Administração Pública). Do contrário, toda infração funcional seria um ato de improbidade, criando-se um precedente perigoso e aumentando a insegurança jurídica”.