Janot pede disciplina nas férias de subprocuradores
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, distribuiu circular aos subprocuradores-gerais, solicitando o cumprimento da legislação que estabelece os períodos de gozo de férias dos membros da instituição que oficiam perante tribunais.
A Lei Complementar 75 estabelece que as férias desses subprocuradores-gerais devem ser simultâneas com as férias coletivas dos Tribunais (janeiro e julho). As exceções devem ser justificadas com a indicação de motivo relevante ou interesse do serviço.
“Apesar do comando legal e do normativo interno”, observa Janot, os requerimentos de férias em outros meses não têm feito a indicação expressa dos motivos relevantes.
Internamente foi permitido o fracionamento de férias em período diverso de janeiro e julho, desde que haja necessidade justificada.
Aparentemente, na volta do último recesso, em agosto, houve sobrecarga entre os membros que atuam no Superior Tribunal de Justiça, dificultando –para usar a expressão de Janot no memorando reproduzido abaixo– “o desenvolvimento das atividades finalísticas da forma mais harmoniosa possível”.
O Blog apurou que a situação não teria afetado o andamento dos processos vinculados à Operação Lava Jato.
Eis a íntegra da circular:
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Aos
Exmos. Srs. Subprocuradores-Gerais da República
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (LC 75), estabelece em seu artigo 220, § 1º, que “os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço”., (o grifo não é do original).
Na mesma linha desse dispositivo legal, a Portaria PGR/MPF nº 591, de 27 de outubro de 2010, disciplina o gozo de férias dos membros do Ministério Público Federal.
Apesar do comando legal e do normativo interno, o que se tem observado é que os requerimentos de férias para períodos diferentes dos meses de janeiro e julho –estabelecidos como meses de férias coletivas nos Tribunais Superiores– não são instruídos com a indicação expressa dos motivos relevantes que os qualificam como excepcionais ou com a demonstração do interesse do serviço, sendo ela, até o momento, presumível.
Assim, com o propósito de adequar as condutas administrativas à disciplina legal, cuja finalidade teleológica é assegurar que as atividades dos Tribunais e do Ministério Público da União se desenvolvam no mesmo ritmo; de se evitar que afastamentos para gozo de férias em períodos delimitados pela LC 75, sobrecarreguem ainda mais os membros integrantes desta Instituição, e, finalmente, diante da necessidade de assegurar o desenvolvimento das atividades finalísticas da forma mais harmoniosa possível, solicito a Vossas Excelências que, quando a fração de férias em período diverso dos meses de janeiro e julho se fizer necessária, os respectivos pleitos sejam instruídos com os motivos que determinem o afastamento fora dos meses indicados, evitando o retorno para a indispensável complementação.
Atenciosamente,
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República