Prisão de Palocci e tráfico de influência

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A prisão do ex-ministro e o tráfico de influência“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

 

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Já, de algum tempo, esperava-se a prisão de Palocci, cujos indícios de envolvimento na organização criminosa investigada pela operação Lava-Jato, cresciam a olhos vistos. Ela veio a ser concretizada no dia 26.9.

O ex-ministro Antonio Palocci virou alvo das investigações da Operação Lava-Jato após o delator Paulo Roberto Costa declarar às autoridades que em 2010 foi procurado pelo petista para providenciar 2 milhões de reais para o comitê da então candidata Dilma Rousseff. O dinheiro, segundo ele, sairia dos do esquema de corrupção da Petrobras. O inquérito contra Palocci corre na Justiça Federal do Paraná, sob o comando do juiz Sergio Moro. Em Brasília o ex-ministro é investigado pelas consultorias milionárias prestadas após deixar a cadeira de ministro da Fazenda no governo Lula. As duas investigações tendem a se cruzar.

“Veja” teve acesso à lista de todos os clientes que contrataram a Projeto Consultoria desde que ela foi fundada, em 2006. São 73 empresas. Há de tudo um pouco: bancos, empresas da área médica, shoppings, escritórios de advocacia, usina de açúcar, empresas do ramo imobiliário, financeiras. Até uma associação de estilistas figura entre os pagadores. Ao todo, eles renderam ao ex-ministro 36,5 milhões de reais.

O ex-ministro Antonio Palocci é apontado pelo Ministério Público Federal como um dos operadores de propina em prol do Partido dos Trabalhadores e de políticos ligados à sigla. Beneficiário recorrente de dinheiro sujo do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, Palocci foi o destinatário de recursos que envolviam a compra de um terreno que seria utilizado na construção de uma nova sede para o Instituto Lula, conforme antecipou “Veja”. Os repasses foram registrados na central de propina da Odebrecht sob a rubrica “Prédio (IL)”.

De acordo com investigadores, há indícios de que a compra do terreno em que seria instalado o Instituto Lula foi debitada do saldo de propina acertado previamente entre Palocci e dirigentes da Odebrecht. Uma planilha organizada pela empreiteira indica o repasse de mais de 12 milhões de reais anotados na planilha “Programa Especial Italiano” (em referência a Palocci), vinculados a “IL” (em menção ao Instituto Lula).

Propina , num cenário de corrupção, tráfico de influência, dentro de uma organização criminosa.

Palocci era um condutores da organização criminosa que se formou em busca de favorecimento a empresas em troca de dinheiro. Isso a Lava-jato deve mostrar.

A nova fase da operação, intitulada Omertà, investiga indícios de uma relação criminosa entre o ex-ministro e a empreiteira Odebrecht.

Ele atuava dentro de um modelo de uma organização criminosa voltada à corrupção.

Segundo a PF, há indícios de que o ex-ministro atuou de diretamente para obter vantagens econômicas à empresa em contratos com o com o poder público e se beneficiado de valores ilícitos. Entre as provas obtidas pela força-tarefa estão e-mails que mostram indícios da atuação de Palocci nos crimes sob investigação.

Entre as negociações envolvendo Palocci que a PF apura estão as tentativas de aprovação do projeto de lei de conversão da MP 460/2009 que resultou em benefícios fiscais à empreiteira baiana, aumento da linha de crédito junto ao BNDES para país africano com a qual a empresa tinha relações comerciais, além de interferência no procedimento licitatório da Petrobras para aquisição de 21 navios sonda para exploração da camada pré sal.

Sua prisão cautelar é necessária a bem da garantia da ordem pública e para a garantia do processo e da própria investigação desenvolvida.

É visível o papel exercido pelo ex-ministro dentro de uma conduta de tráfico de influência.

Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi(venda de fumaça) ou influência jactanciosa.

Com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.127, de 16 de novembro de 1995, deve ser observado o núcleo verbal: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

A pena é de dois a cinco anos e multa.

Alguém pode se aproveitar de uma posição privilegiada dentro de uma instituição pública ou ainda de conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente assim agindo em troca de favores ou ainda um pagamento.

É uma das mais graves condutas havidas contra a Administração, pois revela o menosprezo e o desrespeito a ela. Ofende-se a confiança e o prestígio de que a Administração não pode abrir mão.

Como bem disse E. Magalhães Noronha é a influência blasonada perante a Administração em geral. É a venda de ¨fumo¨, de ¨fumaça¨, que o agente realiza, iludindo o comprador mas desacreditando a Administração. Tal se dá até com o silêncio do agente, como pode acontecer quando mal informado, o pretendente a um fato dirige-se-lhe, supondo-o influente, e ele silencia, aceitando a vantagem ou sua promessa. Ora, o agente deve alardear o prestígio, gabar-se, de forma persuasiva, atribuindo-se a influência sobre o funcionário.

Perceba-se que não se pode conceber que alguém exponha a honra e o prestígio da Administração à situação de objeto de mercancia, de negócio, transformando o funcionário em aparentemente corrupto.

Assim pratica o crime de tráfico de influência, quem pede, procura, busca, induz, manifesta o desejo de receber, ordena, reclama de forma imperiosa, impõe, pede pagamento, recebe, consegue, adquiri uma vantagem ou promessa de vantagem, sob o pretexto de influência junto a funcionário público.

Acrescento que ato praticado deve ser entendido como o ato a ser praticado.

Considera-se que há fraude contra o comprador da influência, algo que vem até com a mentira, como ocorre com o estelionato.

Mister se faz que o agente arrogue o prestígio junto a funcionário público, pois, caso contrário, o que teríamos é um crime de estelionato.

Penso que a lei não faz diferença sobre o funcionário, que pode ser da Administração Direta como da Indireta, como o caso de empregado de empresa de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação etc. Nessa linha, é importante citar decisão do Supremo Tribunal Federal, em que foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves, HC 79.823 – RJ, 28 de março de 2000, entendendo que a influência pode ser exercida em funcionário público por equiparação como, por exemplo, empregado de sociedade de economia mista.

Tal vantagem pode ser patrimonial ou moral.

Assim há crime de tráfico de influência se o agente consegue vantagem ou promessa desta, a pretexto de atuar junto ao funcionário de quem depende a satisfação daquele fim. Como ensina Nelson Hungria o agente atribui-se, persuasivamente, influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la perante a administração pública.

Ainda, acrescentam Celso Delmanto e outros, leve-se em conta que a influência pretextada pode ser por meio de terceira pessoa, que influiria no funcionário público.