PEC dos gastos públicos e autonomia do MP

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A Inconstitucionalidade da PEC”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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A Procuradoria Geral da República pediu arquivamento da proposta que limita as despesas públicas. Mal foi aprovada pela comissão especial encarregada de analisar o tema, na última quinta-feira, a proposta de emenda constitucional (PEC) que limita os gastos federais passou a ser bombardeada por todos os lados.

O argumento é de que ela fere a independência do Judiciário e do Legislativo.

A oposição entrou com um mandado de segurança contra a limitação dos gastos públicos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Em resposta à PGR, o Palácio do Planalto divulgou nota argumentando que a PEC cria o mesmo critério de limite de gastos para todos os Poderes e para o Ministério Público, “em igual proporção e dimensão de valor, não havendo qualquer tratamento discriminatório que possa configurar violação ao princípio da separação dos Poderes.”

Em verdade, a PEC em discussão é inconstitucional, com o devido respeito.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, a que se incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como dita o artigo 127 da Constituição, que dispõe, em seu § 1º, que são princípios constitucionais norteadores de sua atuação: a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade.

Por sua vez, o § 2º do artigo 127 da Constituição de 1988 dispõe que ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e de títulos, registrando-se que a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Com isso se diz que o Ministério Público é órgão constitucional independente.

Aliás, a natureza dos serviços prestados pelo Ministério Público, pelo seu conteúdo e alcance, requer que seus integrantes sejam necessariamente resguardados de toda pressão e interferência externas, pois terão que atuar com independência funcional, curvando-se às exigências da Constituição e da Lei.

Indiscutível que o Parquet detém autonomia administrativa e financeira, já advinda desde a Lei Complementar nº 40/81, com dotação orçamentária, de modo a assegurar a infraestrutura indispensável para assegurá-la.

A autonomia funcional e administrativa assegurada ao Ministério Público estende-se ao provimento de seus cargos e serviços auxiliares. Com a independência funcional, ficou o Ministério Público incumbido pela Constituição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe a ele a elaboração de sua proposta orçamentária, sendo garantido o repasse das dotações nos mesmos moldes que são assegurados aos Poderes Judiciário e Legislativo.

Lembro, na lição de Diaulas Costa Ribeiro (Ministério Público – dimensão constitucional e repercussão no processo penal, pág. 64), que o atentado ao livre exercício das funções do Ministério Público é tipificado como crime de responsabilidade.

Disse, aliás, Francisco Campos (Justitia, 123:155) que toda vez que um serviço, por conveniência pública, é erigido em instituição autônoma, com capacidade própria de decisão, ou com capacidade de decidir mediante juízos e critérios de sua própria escolha, exclui-lhe a obrigação de observar ordens, instruções, injunções ou avisos de autoridades estranhas ao seu quadro institucional. Ora, como se pode falar em autonomia institucional, sem autonomia financeira, que é a capacidade de elaboração de proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão titular da dotação?

Trata-se aí de uma cláusula pétrea, de uma garantia institucional, algo que não pode ser objeto de emenda constitucional.