Juiz nega liminar para impedir vaquejada na Paraíba
O juiz de Direito Max Nunes de França, de Campina Grande (PB), indeferiu nesta quarta-feira (12) pedido de liminar em ação civil pública que pretendia, em caráter de urgência, impedir a utilização de animais durante a “39ª Vaquejada do Parque Maria da Luz”, de 13 a 16 deste mês, na zona rural de Massaranduba (PB).
Atuam, como requerente, a Harmonia dos Protetores Independentes dos Animais – Harpia e, como requeridos, o município de Campina Grande e a Associação Parque de Vaquejada Maria da Luz.
Os autores alegaram que a prática “não pode ser tolerada por submeter os animais a crueldade, abusos e maus-tratos, conforme reconhecido pelo STF” em julgamento no último dia 6.
O magistrado considerou que “não se pode utilizar como fundamento vinculante neste momento o resultado do julgamento da ADI 4983/CE, pois ainda não há julgamento definitivo sobre a matéria e sequer o acórdão foi publicado, portanto se desconhece qual será o alcance da decisão”.
Ainda segundo o juiz, “o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso sugere a fixação da seguinte tese: ‘manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis, sem que a própria prática seja descaracterizada”.
O fato foi divulgado nesta sexta-feira pelo repórter Felipe Luchete, do site “Consultor Jurídico“.
Os autores da ação alegam que a prática causa sofrimento físico e emocional aos animais. Segundo registra o magistrado, “o parque promovido assevera que pratica atualmente uma modalidade de competição com minoração de riscos aos animais, utilizando equipamentos e técnicas modernas para redução destes riscos, que na sua ótica é inerente a qualquer modalidade esportiva que utiliza animais”.
“Na averiguação da verossimilhança fática, não pode este Juízo reconhecer de plano que a prática atual da vaquejada seja uma modalidade em que ocorra crueldade aos animais”. (…) “Os regulamentos que são seguidos para organização das vaquejadas atualmente apontam elementos que indicam a preocupação com o bem-estar do animal, impedindo a prática de açoites e utilizando equipamentos na cauda do animal para minorar os riscos de lesão. Ademais, a queda final é feita em terreno arenoso com indicação também de riscos reduzidos e conta com equipe de veterinários para intervenção imediata em caso de lesão”.
O juiz concluiu:
“Entendo não aplicável o princípio geral da prevenção utilizado em direito ambiental, uma vez que ele não pode ser utilizado para fins de se prevenir danos incertos e baseados em argumentos hipotéticos. É necessário uma evidência concreta de que mesmo com equipamentos de segurança e a preocupação com o bem-estar animal, os animais continuam sujeitos a significativo sofrimento, tanto físico como emocional. Com esse parâmetro, o perigo de dano relativo a atos de crueldade é apenas hipotético e deve ser coibido em cada caso com a aplicação da legislação já existente. Ao contrário, impedir liminarmente a realização de um evento que já se encontra em sua 39ª edição, às vésperas de sua realização, pode causar um perigo de dano inverso, já que as consequências de seu cancelamento se mostram muito mais evidentes pela dimensão de sua organização, ressaltando que não ficou demonstrado a verossimilhança da crueldade alegada”.