Júri condena réu que assassinou perita judicial

Frederico Vasconcelos

O Tribunal do Júri da 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo condenou o réu José Correia Neto a 13 anos e 4 meses de reclusão pelo assassinato da perita da Justiça do Trabalho Célia Maria Galbetti em dezembro de 2008.(*)

A decisão dos jurados reconheceu a prática de homicídio duplamente qualificado, ou seja, o crime teria ocorrido por motivo fútil e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, baleada pelas costas com três tiros.

O réu, que está preso preventivamente desde março deste ano, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, aguardando detido o trânsito em julgado da sentença. Ele também foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de multa pela prática de posse irregular de arma de fogo.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), no dia 18/12/2008 a vítima foi ao estabelecimento comercial do acusado para cumprir uma diligência da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Ela havia sido designada como administradora judicial e tinha poderes para analisar documentos e verificar as condições da empresa para o pagamento de uma execução trabalhista.

Testemunhas que estavam no prédio ouviram uma discussão e em seguida o barulho de tiros. Após os disparos que mataram a perita, o réu fugiu. Ele permaneceu foragido por mais de sete anos, sendo encontrado pela Polícia Federal no Mato Grosso do Sul. Segundo a denúncia, a arma utilizada estava cadastrada em nome do acusado, mas sem o registro no Sistema Nacional de Armas – SINARM, caracterizando posse irregular. Em seu interrogatório, o réu afirmou que possuía o revolver para se defender de assaltos em sua loja.

Ao fixar a pena, o juiz federal Alessandro Diaferia considerou estar presente a atenuante de confissão voluntária do réu.

“Não se pode desconsiderar a força de um depoimento que admite a prática de um crime grave, na convicção de qualquer um que seja chamado a opinar (…). A fala do réu vai precisamente ao encontro dos demais elementos de prova produzidos, validando-os plenamente, razão pela qual merece o acolhimento a atenuante pretendida”.

Contudo, o magistrado rejeitou o argumento da defesa de que J.C.N. teria cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (a perita). “Acolher tal pleito defensivo levaria a invalidar, de modo oblíquo, o veredicto do Conselho de Sentença, que considerou fútil o motivo para a prática delitiva”, afirma o magistrado.

O júri teve início às 8h30 na Sala de Julgamento do Órgão Especial e Plenário do TRF-3 e a sentença foi proferida por volta das 20h.

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(*) Processo n.º 0000179-78.2009.403.6181